quarta-feira, 1 de julho de 2026

A retórica inflada da liberdade de expressão, por Nicolau da Rocha Cavalcanti

O Estado de S. Paulo

O problema da ideia de uma liberdade sem limites não é conceder muita liberdade. Trata-se de uma defesa frágil e estéril

Nunca falamos tanto de liberdade de expressão no Brasil como agora, mas essa conversa não tem gerado os efeitos esperados: uma compreensão minimamente funcional da liberdade de expressão, própria e alheia; uma proteção mais efetiva da liberdade. Abaixo, três aspectos do debate atual.

O uso retórico do termo censura. Sim, todos concordamos que a Constituição proíbe a censura. Mas o que é a censura?

Caso 1. Demitido de um jornal após escrever uma coluna, um jornalista afirma em rede social que foi censurado.

Caso 2. Depois de compartilhar em rede social dados manifestamente falsos sobre as urnas eletrônicas, um cidadão tem seu perfil bloqueado por ordem judicial. Noutra rede social, afirma ter sofrido censura.

Caso 3. Uma ordem judicial suspende a divulgação de pesquisa de intenções de voto, sob o fundamento de que o questionário induzia as respostas. Diversas vozes denunciam a ocorrência de censura.

Ainda que tolerado socialmente, o caso 1 é um uso apelativo do termo censura. A demissão de um jornalista, originada numa decisão livre do veículo de imprensa, não constitui censura. O profissional continua dispondo de seus direitos de expressão. A rigor, tem-se o oposto: a curadoria feita por um jornal é exercício das liberdades de expressão e de imprensa.

Ninguém tem direito adquirido a ter sua opinião publicada na imprensa. A decisão de publicação – é precisamente o que as liberdades de expressão e de imprensa protegem – cabe ao jornal, à direção do jornal.

Por sua vez, nas redes sociais, a publicação da opinião tem outros contornos. Se há respeito aos termos da plataforma e se há respeito à lei, cada um tem o direito de publicar suas opiniões, que não podem ser vetadas. De toda forma, não são triviais as questões acerca do cumprimento das duas condições: respeito à lei e respeito aos termos da plataforma. Por isso, se a decisão estiver devidamente fundamentada, não cabe falar propriamente em censura no caso 2.

Pelo debate atual, a impressão é de que alguns ignoram os limites e as condições do exercício da liberdade de expressão. Mesmo nos Estados Unidos, a liberdade de expressão tem limites. Por exemplo, ela nunca é um argumento válido para a prática de crimes. Por isso, a doutrina americana criou a distinção entre ação e discurso, o que protege e também restringe a expressão.

O caso 3 recorda-nos a existência de regimes jurídicos específicos de liberdade de expressão. Podemos discutir se são constitucionais e se estão sendo aplicados de forma imparcial. De todo modo, não cabe tachar de censura toda decisão que restringe a divulgação de uma informação. A vedação constitucional à censura não significa liberação de todo e qualquer conteúdo, como informações enganosas sobre o mercado de ações ou medicamentos.

O Brasil, por meio do seu Legislativo, tem entendido que os assuntos eleitorais demandam um cuidado especial. Assim, se a decisão do caso 3 estiver fundamentada na legislação eleitoral (não declarada até aqui inconstitucional) e em conformidade com a jurisprudência do tribunal (não for uma aplicação seletiva da lei), não há que se falar em censura.

Uma segunda deficiência do debate atual. É frequente ouvir, na defesa retórica da liberdade de expressão, que não se pode restringir a circulação de ideias incômodas ou das quais discordamos. Muito repetida, essa frase dá a entender que esse seria o grande (e único) motivo para restringir o discurso. Ora, se assim fosse, a liberdade de expressão seria irrestrita: o incômodo e a discordância não são, em definitivo, razões para limitar a fala. No entanto, existem outras razões para restringir e, principalmente, para responsabilizar a expressão. Por isso, o tema da liberdade de expressão é tão sério e tão debatido ao longo da história, sem ter soluções fáceis. Por isso, é sempre necessário voltar a ler os pensadores clássicos. Não para simplesmente repeti-los, mas para pensar as questões atuais em diálogo com as grandes reflexões já feitas.

O terceiro aspecto não é menos importante. Há quem afirme que toda regulação estatal da expressão é uma violação da liberdade de expressão. Ora, tal concepção de liberdade é irreal. A liberdade de ir e vir não é violada pelas regras de trânsito; por exemplo, pela proibição de dirigir na contramão. Numa cidade grande, só podemos nos mover livremente porque há normas de trânsito. Penso que ainda estamos engatinhando na compreensão de como o ambiente atual das redes sociais – quase um vale-tudo – prejudica, condiciona e coage o exercício da nossa expressão.

O erro do debate atual foi identificado por Isaiah Berlin em 1958: “A liberdade não é simples ausência de impedimento. Isso inflaria tanto seu significado que seria afirmar demasiado e, ao mesmo tempo, demasiado pouco”. O problema da ideia de uma liberdade sem limites não é conceder muita liberdade a cada um, como se fosse uma apologia excessiva da liberdade. É o oposto: trata-se de uma defesa frágil e, em último termo, estéril. Sem entender a dinâmica da liberdade, não é possível protegê-la. •

 

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