sábado, 4 de julho de 2026

Ponderação de valores na internet, por Miguel Reale Júnior*

O Estado de S. Paulo

Penso ter-se encontrado justa medida na forma de proteger a dignidade da pessoa humana ao se dar meio de enfrentar publicações lesivas a valores essenciais

A internet constitui enorme veículo de transmissão de opiniões, permitindo a manifestação da imensa maioria de pessoas antes destituídas de meio revelador de suas impressões. “L’uomo qualunque” encontrou o caixote no qual sobe para dizer ao mundo o que acha disto ou daquilo.

Se há o benefício da democratização da comunicação, por outro lado, abre-se uma imensa porta para se lançarem opiniões, revelações, fabulações e criações de imagem que têm potencialidade para ofender valores imprescindíveis à sadia convivência social e à tranquilidade pessoal.

Assim, passou o Judiciário a interpretar ser insuficiente o disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual só cabe responsabilizar os provedores de aplicação da internet por conteúdo de terceiro caso desatendam ordem judicial de o tornar indisponível.

Neste mês de julho, passa a ter eficácia a obrigatoriedade de deveres de cuidado imposta aos provedores para indisponibilizar conteúdo indevido de terceiro, ofensivo a valores essenciais, como consta na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 1037396/SP) e no Decreto n.º 12.975 de maio passado.

Dá-se um confronto de valores constitucionais, cabendo interpretar o disposto no art. 19 do Marco Civil para compor solução adequada de respeito à liberdade de expressão conjugada com proteção à privacidade, à moralidade e à incolumidade sexual, à segurança pessoal e pública, à não discriminação, à paz pública.

O certo é que não se pode deixar a sociedade e as pessoas ao desabrigo de meios para o mais rapidamente possível conseguir intervir para fazer cessar a lesão a seus interesses fundamentais, atingidos pela postagem de conteúdos falsos, embustes e incitação ao crime. Assim, impôs-se aos provedores a indisponibilização, sob pena de poderem ser responsabilizado por omissão.

Para tanto, cabe aos provedores viabilizar canal de denúncia permanente e de fácil acesso, para recebimento e tratamento das notificações de conteúdos ilícitos.

Dessa forma, como destacado no acórdão do STF, acode-se à vulnerabilidade digital, que recai especialmente sobre mulheres, crianças e adolescentes (lembro o cyberbullying), para tornar exequível ação defensiva rápida e efetiva.

Assim, para o STF, as empresas têm o dever de cuidado de evitar que determinados conteúdos permaneçam no espaço público, tais como: pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, instigação ou auxílio a suicídio, terrorismo e abolição do Estado de Direito.

Com razão, excluiu-se a obrigatoriedade de indisponibilização de crime contra a honra, cuja configuração é complexa a depender de análise do contexto, do ambiente e da ocasião em que são proferidas as palavras, bem como da pessoa dos interlocutores.

No decreto presidencial de maio, a vigorar a partir de julho, a exemplo do acórdão, prevêse notificação que especifique a possível conduta ilícita, cabendo ao provedor avaliar o dado indicado e, em caso de remoção, comunicar o notificante e o usuário que o publicou. O provedor poderá, após análise diligente e fundamentada, manter a matéria se tiver dúvida razoável sobre o caráter ilícito do conteúdo.

Sensível às conotações do discurso, diz o art. 16-G, § 2.º, do decreto que, para assegurar a liberdade de expressão, o provedor, na aplicação destas medidas, levará em conta o contexto das publicações, a liberdade religiosa, a finalidade informativa, educativa ou de crítica, bem como a sátira e paródia.

Além do mais, conforme o decreto, o responsável pela publicação poderá pedir reconsideração da decisão de indisponibilidade, sendo-lhe cabível, segundo o acórdão, requerer também judicialmente o restabelecimento da notícia suprimida.

Anote-se prever o art. 16-I que a responsabilidade administrativa do provedor de aplicações de internet, pelo descumprimento das medidas acima mencionadas, não pode estar fundada exclusivamente na manutenção ou na remoção isolada de conteúdo objeto de notificação. É preciso que haja falha sistêmica, consistente em falta de diligência no tratamento das notificações recebidas.

Verifica-se, portanto, equilíbrio no modo de aplicação de controles no terreno delicado da liberdade de expressão.

Assim, penso ter-se encontrado justa medida na forma de proteger a dignidade da pessoa humana ao se dar meio de enfrentar publicações lesivas a valores essenciais, sem deixar de haver, contudo, cuidado para que a avaliação da supressão de notícia não seja arbitrária, mas justificada e passível de revisão.

Destarte, ponderação refinada na avaliação do cabimento da indisponibilização é exigida, buscando-se proteger a sociedade dos abusos que a internet viabiliza, sem ferir a liberdade de expressão.

Entregar tão só ao usuário o ônus de judicializar o pedido de exclusão de matéria nociva, ficando os provedores à espera de ordem judicial para retirar conteúdo manifestamente ilícito, é desprezar a pessoa humana e o conjunto da sociedade em favor da exploração cômoda das empresas aplicadoras de internet. O princípio da liberdade de expressão não autoriza esta inversão, que destrói a liberdade ao confundi-la com libertinagem. 

*Advogado, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras, foi ministro da Justiça

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