O Estado de S. Paulo
Penso ter-se encontrado justa medida na forma de proteger a dignidade da pessoa humana ao se dar meio de enfrentar publicações lesivas a valores essenciais
A internet constitui enorme veículo de
transmissão de opiniões, permitindo a manifestação da imensa maioria de pessoas
antes destituídas de meio revelador de suas impressões. “L’uomo qualunque”
encontrou o caixote no qual sobe para dizer ao mundo o que acha disto ou
daquilo.
Se há o benefício da democratização da comunicação, por outro lado, abre-se uma imensa porta para se lançarem opiniões, revelações, fabulações e criações de imagem que têm potencialidade para ofender valores imprescindíveis à sadia convivência social e à tranquilidade pessoal.
Assim, passou o Judiciário a interpretar ser
insuficiente o disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual
só cabe responsabilizar os provedores de aplicação da internet por conteúdo de
terceiro caso desatendam ordem judicial de o tornar indisponível.
Neste mês de julho, passa a ter eficácia a
obrigatoriedade de deveres de cuidado imposta aos provedores para
indisponibilizar conteúdo indevido de terceiro, ofensivo a valores essenciais,
como consta na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 1037396/SP) e no
Decreto n.º 12.975 de maio passado.
Dá-se um confronto de valores constitucionais,
cabendo interpretar o disposto no art. 19 do Marco Civil para compor solução
adequada de respeito à liberdade de expressão conjugada com proteção à
privacidade, à moralidade e à incolumidade sexual, à segurança pessoal e
pública, à não discriminação, à paz pública.
O certo é que não se pode deixar a sociedade
e as pessoas ao desabrigo de meios para o mais rapidamente possível conseguir
intervir para fazer cessar a lesão a seus interesses fundamentais, atingidos
pela postagem de conteúdos falsos, embustes e incitação ao crime. Assim,
impôs-se aos provedores a indisponibilização, sob pena de poderem ser
responsabilizado por omissão.
Para tanto, cabe aos provedores viabilizar
canal de denúncia permanente e de fácil acesso, para recebimento e tratamento
das notificações de conteúdos ilícitos.
Dessa forma, como destacado no acórdão do
STF, acode-se à vulnerabilidade digital, que recai especialmente sobre
mulheres, crianças e adolescentes (lembro o cyberbullying), para tornar
exequível ação defensiva rápida e efetiva.
Assim, para o STF, as empresas têm o dever de
cuidado de evitar que determinados conteúdos permaneçam no espaço público, tais
como: pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes,
instigação ou auxílio a suicídio, terrorismo e abolição do Estado de Direito.
Com razão, excluiu-se a obrigatoriedade de
indisponibilização de crime contra a honra, cuja configuração é complexa a
depender de análise do contexto, do ambiente e da ocasião em que são proferidas
as palavras, bem como da pessoa dos interlocutores.
No decreto presidencial de maio, a vigorar a
partir de julho, a exemplo do acórdão, prevêse notificação que especifique a
possível conduta ilícita, cabendo ao provedor avaliar o dado indicado e, em
caso de remoção, comunicar o notificante e o usuário que o publicou. O provedor
poderá, após análise diligente e fundamentada, manter a matéria se tiver dúvida
razoável sobre o caráter ilícito do conteúdo.
Sensível às conotações do discurso, diz o
art. 16-G, § 2.º, do decreto que, para assegurar a liberdade de expressão, o
provedor, na aplicação destas medidas, levará em conta o contexto das
publicações, a liberdade religiosa, a finalidade informativa, educativa ou de
crítica, bem como a sátira e paródia.
Além do mais, conforme o decreto, o
responsável pela publicação poderá pedir reconsideração da decisão de
indisponibilidade, sendo-lhe cabível, segundo o acórdão, requerer também
judicialmente o restabelecimento da notícia suprimida.
Anote-se prever o art. 16-I que a
responsabilidade administrativa do provedor de aplicações de internet, pelo
descumprimento das medidas acima mencionadas, não pode estar fundada
exclusivamente na manutenção ou na remoção isolada de conteúdo objeto de
notificação. É preciso que haja falha sistêmica, consistente em falta de
diligência no tratamento das notificações recebidas.
Verifica-se, portanto, equilíbrio no modo de
aplicação de controles no terreno delicado da liberdade de expressão.
Assim, penso ter-se encontrado justa medida
na forma de proteger a dignidade da pessoa humana ao se dar meio de enfrentar
publicações lesivas a valores essenciais, sem deixar de haver, contudo, cuidado
para que a avaliação da supressão de notícia não seja arbitrária, mas
justificada e passível de revisão.
Destarte, ponderação refinada na avaliação do
cabimento da indisponibilização é exigida, buscando-se proteger a sociedade dos
abusos que a internet viabiliza, sem ferir a liberdade de expressão.
Entregar tão só ao usuário o ônus de
judicializar o pedido de exclusão de matéria nociva, ficando os provedores à espera
de ordem judicial para retirar conteúdo manifestamente ilícito, é desprezar a
pessoa humana e o conjunto da sociedade em favor da exploração cômoda das
empresas aplicadoras de internet. O princípio da liberdade de expressão não
autoriza esta inversão, que destrói a liberdade ao confundi-la com
libertinagem.
*Advogado, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras, foi ministro da Justiça

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