sábado, 5 de julho de 2025

Para proteção suficiente na internet - Miguel Reale Júnior

O Estado de S. Paulo

Após anos de inércia do Congresso, o STF decidiu enfrentar a questão da constitucionalidade ou não do disposto no artigo 19 do Marco Civil da Internet

Tudo começou em Piracicaba, no ano de 2018, quando a moradora Lourdes Laranjeira ajuizou contra o Facebook uma Ação de Obrigação de Fazer acumulada com pedido de indenização, por não se haver suprimido perfil falso criado em seu nome, apesar de extrajudicial notificação. O Facebook, em resposta, argumentou que, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), Lei n.º 12.965/18, aguardou ordem judicial específica para retirada da página.

Com efeito, o artigo 19 do Marco Civil estabelece a responsabilidade civil das plataformas, com relação a conteúdos de terceiros, apenas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de remoção. É exatamente este o ponto: é constitucional limitar-se à obrigação de exclusão de matéria nociva à sociedade ou a alguém apenas por ordem judicial ou, pelo contrário, bastaria notificação extrajudicial?

Em segundo grau, o Colégio Recursal de Piracicaba bem decidiu que condicionar a retirada do perfil falso à ordem judicial seria fragilizar a proteção da pessoa humana, obrigando o lesado a ingressar em juízo para ver atendida sua demanda, quando “seguramente poderia ser levada a cabo pelo próprio provedor”.

A esta decisão foi interposto Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reputou a questão constitucional em debate relevante, qualificando-a como de Repercussão Geral.

Esta matéria foi objeto do Projeto de Lei n.º 2630, aprovado em meados de 2020 pelo Senado Federal, que, após 13 audiências públicas na Câmara dos Deputados, permanece, contudo, à espera de ser votado.

Disciplina legislativa sobre os deveres dos provedores, em face de matéria de terceiros, foi bem tratada pelo Parlamento Europeu ao aprovar o Regulamento 2022/2065, DSA ( Digital Services Act), estatuindo, com relação a informações em desconformidade com o direito da União ou de seus Estadosmembro, deveres de cuidado por parte das grandes plataformas, que devem moderar conteúdos por meio de código de conduta e tomada de medidas que os limitem, de forma urgente.

Sem perspectiva de elaboração legislativa, após anos de inércia do Congresso Nacional, o STF decidiu enfrentar a questão da constitucionalidade ou não do disposto no artigo 19 do acima mencionado, solicitando que o Legislativo venha logo a disciplinar a matéria.

A força alcançada pelas redes sociais, especialmente por meio dos grandes provedores, como meios de desinformação e de discurso do ódio, justifica que a Corte Suprema, em defesa do Estado de Direito e dos direitos da personalidade, normatize a matéria com cuidadosa ponderação.

Assim, ao tomar conhecimento de matéria que configure crimes graves, deve o provedor, de imediato, indisponibilizar seu conteúdo.

Dessa maneira, o provedor de aplicações de internet será responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem práticas de crimes graves como: atos antidemocráticos; terrorismo; instigação ou auxílio a suicídio; incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade, ódio ou aversão às mulheres; crimes sexuais contra pessoas vulneráveis; e pornografia infantil.

Cumpre, então, em face de conteúdos que propaguem tais delitos ou que configurem discriminação, o dever de atuar de forma responsável e cautelosa, sendo bastante para a proteção eficiente de valores fundamentais a notificação extrajudicial. Todavia, nas hipóteses de crime contra a honra, a indisponibilização dependerá de ordem judicial.

Ademais, segundo a decisão, para garantia dos usuários e dos próprios provedores, propõe-se que estes tenham código de conduta fixando regras de autorregulação, com especificação do devido processo relativo às notificações extrajudiciais. De outra parte, visando à eficácia do sistema de comunicação entre os usuários e a empresa, devem ser colocados à disposição canais eletrônicos de atendimento plenamente acessíveis.

Como diz o ministro Luís Roberto Barroso, o artigo 19 do MCI é só parcialmente inconstitucional, pois a exigência de ordem judicial para remoção de conteúdo continua a valer, mas é insuficiente. Cumpre, então, ao STF indicar a moldura constitucional mínima que deverá ser observada futuramente pelo legislador para a proteção suficiente da dignidade humana. Quando a proteção é incipiente, como destaca o ministro Luiz Fux, o Estado “tem o dever de proteger suficientemente os direitos fundamentais contra violações”.

No caso dessa violação ocorrer por meio da internet, como diz o ministro Fux, se a proteção fornecida é insuficiente, cabe ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, declarar a omissão e ordenar a medida adequada para que os direitos fundamentais potencialmente vulnerados sejam protegidos.

Desse modo, em casos de grave abuso da liberdade de expressão, supre-se a inconstitucionalidade da proteção insuficiente com soluções em boa parte corretas, sendo a principal erronia não diferenciar o tratamento dos provedores em vista de seu tamanho.

 

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