O Estado de S. Paulo
O perdão se concede para a realização de
uma finalidade de interesse público, jamais para confrontar o Judiciário.
Dispõe a Constituição federal, artigo 84,
XII, que compete ao presidente da República “conceder indulto e comutar penas,
com audiência, se necessária, dos órgãos instituídos em lei”. O Código de
Processo Penal (CPP), Decreto-lei n.º 3.689/1941, artigo 734, cuidando do tema,
regulamenta a graça (artigos 734-740) e o indulto (artigo 741). Certo é que o
direito constitucional positivo brasileiro não estabelece distinção entre
indulto e graça, apesar de referir-se a Constituição à graça no artigo 5.º,
inciso XLIII, estatuindo que “a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos
(...)”.
A competência do presidente da República é
para conceder indulto e comutar penas. O indulto, Código Penal, artigo 107, II,
é causa de extinção da punibilidade. Ao infrator da lei penal, que pratica
crime, é aplicada a pena. A punibilidade não constitui requisito do crime, mas
a consequência da prática do crime. As causas de extinção da punibilidade estão
no artigo 107, incisos I a IX. No ponto, deixa expresso o Código que a
punibilidade é extinta pela anistia, graça ou indulto. Trato, aqui, do indulto.
A matéria deve ser entendida desta forma: a graça é o indulto. A graça seria o
indulto individual, como tratado na Lei de Execuções Penais. E o indulto
coletivo, o indulto propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal (STF), aliás,
pelo seu plenário, no Habeas Corpus n.º 77.528, decidiu que “o termo graça
previsto no artigo 5.º, XLIII, da Constituição federal, engloba o indulto e a
comutação da pena”.
O indulto, o individual ou o coletivo, é o
perdão da pena. Constitui um ato humanitário, que extingue a pena imposta.
Geralmente, é concedido por ocasião do Natal e tem por finalidade, de regra,
aliviar o sistema carcerário brasileiro com excesso de hóspedes. O Conselho
Penitenciário e o diretor do presídio são sempre ouvidos, importando o bom
comportamento do detento. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º
2.795, o ministro Maurício Corrêa, em voto acolhido pelos seus pares,
conceituou o indulto como “instrumento de política criminal colocado à
disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a
ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades
competentes”.