“Não se considera a eleição filosoficamente,
quer dizer, em sua essência peculiar, quando ela é compreendida imediatamente em
relação ao poder soberano ou ao poder governamental. A eleição é a relação
real da sociedade civil real com a sociedade civil do poder legislativo, com o
elemento representativo. Ou seja, a eleição é a relação imediata,
direta, não meramente representativa, mas real, da sociedade civil com o
Estado político.
É evidente, por isso, que a eleição constitui
o interesse político fundamental da sociedade civil real. É somente na eleição
ilimitada, tanto ativa quanto passiva, que a sociedade civil se eleva realmente à
abstração de si mesma, à existência política como sua verdadeira existência
universal, essencial. Mas o acabamento dessa abstração é imediatamente a
superação da abstração.
Quando a sociedade civil pôs sua existência política realmente como sua verdadeira existência, pôs concomitantemente como inessencial sua existência social, em sua
diferença com a sua existência política, e com uma das partes separadas cai a
outra, o seu contrário. A reforma eleitoral é, portanto, no interior
do Estado político abstrato, a exigência de sua dissolução, mas
igualmente da dissolução da sociedade civil.
Encontraremos, mais tarde, a questão da
reforma eleitoral sob uma outra forma, isto é, o aspecto dos interesses. Do
mesmo modo, discutiremos os outros conflitos, que derivam da dupla determinação
do poder legislativo (de ser, de um lado, deputado, mandatário
da sociedade civil e, do outro, simplesmente sua existência política, e
uma peculiar existência dentro do formalismo político do Estado). “
*Karl Marx
(1818-1883), ‘Critica da filosofia do direito de Hegel’, p.135. Boitempo
Editorial, São Paulo, 2005.