Análise dos embargos infringentes jamais foi feita no STF
O ineditismo do caso do mensalão, maior esquema de corrupção julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe dúvidas de interpretação da lei aos ministros e fez com que os embargos infringentes fossem discutidos pela primeira vez na Corte.
Segundo a jurista da FGV Tânia Rangel, os juizes não poderiam ter uma definição já constituída sobre o assunto porque foi a primeira vez que uma ação penal originada no Supremo chegou tão longe. O Estado, portanto, não poderia ter uma jurisdição sobre o tema porque ela nunca havia sido solicitada.
— O princípio basilar de qualquer coisa no meio jurídico é a inércia. Juizes só podem se manifestar sobre algo quando provocados. Esse assunto só está sendo discutido agora porque é a primeira vez que alguém entrou com um pedido de embargo infringente para uma ação penal originária no STF — explica.
De acordo com o Regimento Interno do STF, os réus que tiverem pelo menos quatro dos 11 votos a favor podem pedir o recurso que leva à revisão do julgamento. Acusado de formação de quadrilha, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, que teve quatro votos favoráveis, pediu que o caso fosse reanalisado. Simone Vasconcelos fez o mesmo.
STF e STJ: duas avaliações
A decisão, contudo, pode beneficiar outros 10 réus, que terão um prazo para pedir a revisão de suas penas caso os embargos infringentes sejam considerados válidos. Segundo Tânia Rangel, a decisão da próxima quarta-feira pode criar um novo precedente.
— Supondo que, em um futuro próximo, alguém seja condenado em uma ação penal originária no STF, é pouco provável que o entendimento seja diferente.
Ela explica também que, enquanto os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão divididos quanto à validade dos embargos infringentes, o Superior Tribunal de Justiça nunca admitiu os embargos.
A Constituição de 1967 autorizava o STF a criar normas processuais (que tinham peso de lei) a respeito dos assuntos de sua competência. Nesse contexto, criaram o Regimento Interno do Supremo em 1980, que previa esses re: cursos. Porém, a Constituição de 1988 vedou que tribunais criassem normas processuais, tirou esse poder do STF e criou o STJ.
O STJ nunca previu esse tipo de embargo. E nem poderia, porque a nova Constituição impede.
Fonte: O Globo
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