Em meio a grandes expectativas no setor produtivo e no meio sindical, entra em vigor no próximo sábado (11) a maior reforma já promovida na Consolidação das Leis do Trabalho, que data dos anos 1940.
De um projeto enxuto elaborado pelo Executivo, o texto agigantou-se por iniciativa do Congresso –foram alterados, retirados ou incluídos cerca de cem artigos na CLT, que dispõe de mais de 900. A despeito de sua complexidade, o texto tramitou de modo espantosamente acelerado.
Diante de mudança de tal envergadura em regras arraigadas no país, é natural que haja incertezas e temores acerca de seus efeitos nas relações entre patrões e empregados. Aperfeiçoamentos decerto serão necessários, conforme os impactos se façam sentir.
Ainda assim, não podem restar dúvidas quanto à urgência do redesenho das normas, que hoje, obsoletas, dificultam contratações e demissões, excluem milhões de brasileiros do mercado formal e geram um enorme e caro contencioso na Justiça.
Convém recordar que pouco mais de um terço da população economicamente ativa nacional desfruta de fato das garantias da CLT –são 38,5 milhões de contratados com carteira assinada.
O restante da força de trabalho compreende servidores públicos civis e militares, empregadores, assalariados informais e autônomos, estes no mais das vezes labutando em condições precárias.
O alto custo dos encargos celetistas, a rigidez dos regulamentos e os riscos judiciais dificultam a geração de vagas regidas pela legislação que, em tese, deveria proteger os mais vulneráveis.
As mudanças ora trazidas pela lei 13.467, sancionada em julho, concentram-se em dois objetivos fundamentais: fortalecer as negociações coletivas e permitir contratos mais flexíveis entre as partes.
No primeiro caso, parte-se do princípio de que o acordado entre patrões e funcionários, com a devida mediação sindical, pode se sobrepor aos ditames da lei, desde que preservados direitos básicos como férias, licença maternidade, segurança e outros.
Tal diretriz tende a contribuir, no futuro, para que se reduza a excessiva judicialização no mercado. Dados oficiais contabilizam mais de 4 milhões de novos processos na Justiça do Trabalho somente no ano passado.
Não por acaso, esses tribunais especializados se tornaram uma estrutura desmesurada, que em 2016 consumiu R$ 17 bilhões anuais e empregou mais de 55 mil pessoas, entre magistrados, servidores de carreira e auxiliares.
Favorecer a negociação direta é coisa muito mais simples na teoria que na prática, obviamente. Há muito a ser feito, em particular, para o fortalecimento e a oxigenação dos sindicatos.
Dá-se um passo correto ao eliminar o imposto que sustenta essas entidades –e, ao mesmo tempo, incentiva a proliferação de organizações de fachada ou de representatividade duvidosa. Falta alterar o dispositivo constitucional que só permite um sindicato por categoria e base geográfica, criando reservas de mercado.
Quanto à outra meta principal da reforma, as novas condições de jornada e remuneração, em tese ao menos, facilitam a criação de empregos formais. Nesse sentido, a instituição do trabalho intermitente e de uso mais amplo do banco de horas é positiva.
Decerto há pontos que ainda precisarão ser corrigidos. A tramitação no Senado, aliás, foi acelerada com o compromisso do Executivo de editar uma medida provisória –cogita-se agora um projeto de lei– para tratar de normas controversas, como a atividade de grávidas e lactantes em locais insalubres.
Por outro lado, a promessa de regulamentar uma nova forma de custeio dos sindicatos depois do fim da contribuição obrigatória esbarra em forte resistência de líderes do Congresso.
No cômputo geral, a nova legislação tem propósitos corretos. Se persistem inquietações quanto a eventuais prejuízos aos trabalhadores, que deverão ser evitados, as mudanças não podem ser tratadas como tabu. O quadro de hoje, afinal, é notoriamente ruim.
Afigura-se injustificável, assim, a posição corporativa de juízes do Trabalho que rejeitam de antemão as diretrizes da reforma; o fórum adequado para correções é o Legislativo. Parece provável, ademais, que se questione o Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da lei.
Boa parte das novas regras precisará ser testada na prática. Levará tempo, sem dúvida, até que uma nova jurisprudência se consolide. Mas é preciso começar já.
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