O Estado de S. Paulo
O direito de petição constitui cláusula pétrea da Constituição e não pode ser suprimido nem pelo Congresso
De uns tempos para cá, os donos do poder em
nosso maltratado país têm se dedicado a destruir os fundamentos constitucionais
e institucionais da soberania do povo, regra fundadora da democracia a partir
do Bill of Rights inglês de 1689.
Naquele momento histórico, ficou estabelecido o direito de qualquer cidadão se opor aos abusos e desvios de poder dos agentes do Estado: “Os súditos têm direito de apresentar petições ao rei, sendo ilegais as prisões e exações de qualquer espécie que sofram por esta causa”. Essa garantia tornou-se cláusula pétrea na fundação da moderna democracia, constando da Primeira Emenda da Constituição americana de 1791: “O Congresso não poderá fazer nenhuma lei que proíba o direito do povo de peticionar ao governo para a reparação de queixas.”
E a universalidade dessa garantia se expressa
na Constituição francesa de 1791 e na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e do Cidadão de 1793: “O direito de apresentar petições junto às
autoridades não pode, em nenhum caso, ser proibido, suspenso ou limitado.”
Essa garantia do exercício da soberania
popular consta, de forma contínua, de todas as constituições brasileiras desde
1824, mesmo daquelas de 1937 e de 1967.
A regra universal inscrevese entre os
direitos e garantias individuais do art. 5.º, XXXIV, da vigente Constituição
Cidadã: “São a todos assegurados (...): a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”
Essa garantia é prerrogativa tanto dos
cidadãos individualmente como de toda e qualquer entidade da sociedade civil
organizada. E esse direito individual de exercício de soberania popular
constitui cláusula pétrea. Nesse sentido, é expresso o art. 60 da Constituição
federal (Cf) de 1988: não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda
(constitucional) tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Eis senão quando caímos na realidade do
cenário político brasileiro e sua degradação institucional. Agentes estatais
desejam se blindar dos crimes, dos abusos de poder, da apropriação privada de
recursos públicos e de qualquer crime de responsabilidade que praticaram ou
vieram a fazêlo. Querem blindagem por meio de legislação pro domo suo que os
torne inalcançáveis, seja pela Constituição, seja pelas leis penais,
administrativas e civis.
E a blindagem que se procura agora
relaciona-se aos pedidos de impeachment contra os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF).
A primeira providência com esse objetivo foi
tomada monocraticamente pelo ministro Gilmar Mendes que, em ADPF n.º 1.295,
“suspendeu, em relação aos membros do Poder Judiciário, a expressão ‘a todo o
cidadão’, inscrita no art. 41 da Lei 1.079, de 1950” (Lei do Impeachment).
Ou seja, o despacho, que passou despercebido
por muitos, revogou liminarmente o art. 5º, XXXIV, da Cf. Notem que a questão
maior não é a ofensa à lei de 1950, mas à Mãe de todas as leis de 1988. Não
poderiam mais os cidadãos denunciar os ministros do Supremo por crime de
responsabilidade. Como se tornou insustentável esse despacho, em face do clamor
da opinião pública, o ilustre ministro recuou, cancelando a ordem por ele
emanada. Fez isso, ao que tudo indica, confiando em que a revogação acabará
sendo promovida pelo Congresso Nacional.
A esperança encontra-se no Projeto de Lei
1.388/23, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que, por um passe de mágica,
voltará à pauta daquela Casa do Povo em 2026. E, com efeito, esse PL revoga o
direito de petição no que respeita aos pedidos de impeachment por crimes de
responsabilidade. Assim é que, no art. 26 do PL, a denúncia do crime somente
será protocolada se subscrita por 1,6 mil cidadãos (1% do eleitorado nacional),
e não por qualquer pessoa, como previsto na cláusula pétrea da Cf.
E não para aí o PL no intento de revogar esse
direito fundamental instituído há mais de 300 anos. Somente os partidos
políticos, a OAB e entidades de classe de âmbito nacional podem protocolar o
pedido de impeachment, eliminando, assim, o direito de petição de toda e
qualquer instituição da sociedade civil organizada, como manda o preceito
constitucional. Assim, o direito de petição não mais será apreciado desde logo
pelo rei, como no século 17. Pelo PL, o requerimento, subscrito por 1,6 mil
peticionários, somente será conhecido se assim o entenderem dois terços dos
senadores.
O PL é absolutamente inconstitucional: revoga
cláusula pétrea da Cf e torna absolutamente inviáveis os pedidos de impeachment
de nossas dignas autoridades – todas elas, e não apenas dos ministros do STF.
Diante de mais esse agravo à Constituição, espera-se que o Senado arquive o PL
da blindagem do impeachment. E deve fazê-lo, pois, se aprovado e judicializado,
instalarse-á conflito de interesses, já que o Supremo, ao que parece, mostra-se
interessado na supressão da cláusula pétrea que permite o pedido de impeachment
de seus membros.
Como lembra Bobbio (Dicionário de Política):
desde os gregos, as tiranias nascem das crises de desagregação das leis e das
instituições.
Que Deus nos proteja!

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