- O Globo
O depoimento ontem do presidente do BNDES, Luciano Coutinho, na CPI, e a sabatina do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, na quarta, deixaram pelo menos alguns pontos obscuros que nossos parlamentares não souberam apontar.
Coutinho, por exemplo, garantiu peremptoriamente que os empréstimos do BNDES não têm cunho político, muito menos a interferência de Lula. No entanto, o empreiteiro Ricardo Pessoa, dono da UTC, considerado o chefe do cartel das empreiteiras que fraudaram bilhões da Petrobras, confessou na sua delação premiada que, após acertar um empréstimo do BNDES a sua empresa, Luciano Coutinho lhe disse que “seria procurado pelo tesoureiro do PT” (o notório João Vaccari), o que aconteceu logo depois. Vaccari pediu — e recebeu — uma “doação” milionária para a campanha de Dilma.
Já o procurador-geral da República enfiou os pés pelas mãos em relação à possibilidade de investigação do presidente da República. “A jurisprudência mais moderna do STF é no sentido de que não pode haver investigação, pois ela se destina exclusivamente à responsabilização”, disse Janot, cometendo dois erros.
O inquérito policial destina-se à formação da opinião do Ministério Público, e não necessariamente será no sentido de deflagrar o processo criminal, podendo ocorrer o pedido de arquivamento ( artigo 28 do Código de Processo Penal, ou, na hipótese das ações penais originárias de competência do STF ou do STJ, artigo 3 º , inciso I, da lei 8.038, de 28 de maio de 1990).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal definiu, com base em ministros como Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que a imunidade penal temporária do presidente da República, para os fatos anteriores, limita-se às ações penais, isto é, não abrange os inquéritos e as investigações até o recebimento da denúncia.
As investigações criminais precedem a apreciação da ação penal, que só é instaurada com o recebimento da denúncia pelo Ministério Público. Como explica o ministro Celso de Mello, no Inquérito 672, a imunidade constitucional de que trata o art. 86, § 4 º , da Constituição de 1988, não impede que, por iniciativa do Ministério Púbico, sejam ordenadas e praticadas, na fase pré- processual do procedimento investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a viabilizar, no momento constitucional oportuno, o ajuizamento da ação penal.
No âmbito do STF, isso significa que podem e devem tramitar os inquéritos, mas não as ações penais. Disse também o procurador- geral que o impedimento de investigar não traz prejuízos, porque “o prazo prescricional fica suspenso (...)”.
Ora, se não há acusação, como paralisar o prazo de prescrição? Além do mais, não há dispositivo legal prevendo a interrupção da prescrição neste caso. Há, sim, o artigo 53, § , 3 º , que autoriza a sustação de processos contra parlamentares, pelo voto da maioria dos membros da Casa, e, nesta hipótese, tem aplicação o § 5º daquele artigo: “A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.
No entanto, a norma constitucional que prevê a suspensão do prazo prescricional não pode ser aplicada por analogia à Presidência da República.
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