- Folha de S. Paulo
Não se alcança Estado de Direito com menos garantias ou com superpoderes à acusação
O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá analisar se é constitucional o compartilhamento, sem autorização prévia do Poder Judiciário, de dados bancários e fiscais do contribuinte com o Ministério Público, para que este inicie ou instrua investigações criminais.
Estão em jogo não só a conformação do direito constitucional à privacidade de informações e dados dos contribuintes, isto é, o alcance da proteção dada aos sigilos bancário e fiscal, como também a delimitação dos poderes dados ao Ministério Público na persecução criminal, tendo em vista as exigências constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
O recurso que definirá o alcance do sigilo bancário e fiscal tem repercussão geral declarada desde junho de 2018. A suspensão de todas as ações penais e inquéritos que se valeram das informações fiscais e bancárias só foi determinada pelo ministro relator e presidente do Supremo, Dias Toffoli, um ano depois, por provocação de Flávio Bolsonaro, no ápice de um escândalo político.
Após isso, o caso esquentou. Assistiu-se a uma série de decisões que ampliaram o objeto da ação, criando um embate entre Ministério Público, Supremo, Unidade de Inteligência Fiscal (UIF, o extinto Coaf), Receita Federal e Banco Central.
Mas a ação se refere a questões simples. Afinal, o que pode fazer o Estado acusador? Qual é o papel do Judiciário no combate ao crime?
Essa pergunta vem sendo respondida reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal e pelos demais juízes e tribunais do país.
Apenas no âmbito da Operação Lava Jato, por exemplo, o Supremo decidiu que conduções coercitivas são inconstitucionais, que interceptações telefônicas não podem ser divulgadas, que a defesa deve ter oportunidade de se manifestar após réus delatores, que os termos de colaboração premiada podem ser negociados pela Polícia e pelo Ministério Público, que a suspensão judicial de mandato parlamentar deve passar pelo crivo político, que a prisão provisória é exceção e que a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação é inconstitucional. Isso sem mencionar os casos que o Supremo ainda julgará sobre os limites da relação entre acusação e juiz.
Todas estas questões se referem a direitos e garantias fundamentais constitucionais e é papel do Supremo Tribunal Federal decidir sobre elas, sobretudo num momento em que se alimenta a falsa e equivocada ideia de que as garantias processuais penais são um obstáculo para ações de combate à corrupção quando, em verdade, jogar segundo as regras é o que garante a legitimidade do resultado.
Entretanto, ainda que sejam decisões que se refiram a todas as pessoas, elas foram contaminadas por um processo de fulanização.
A prisão após condenação em segunda instância se tornou “o caso Lula”, a revisão política de suspensão de mandatos se tornou “o caso Aécio Neves”, a ordem de alegações finais entre réus delatores e delatados se tornou “o caso Bendine” e, agora, a questão sobre sigilo bancário e compartilhamento de informações diretamente com o Ministério Público se tornou “o caso Flávio Bolsonaro”.
A fulanização alimenta a percepção de que o tribunal se movimenta preponderantemente por razões outras que não jurídicas, instrumentalizando o direito e a essencial função de guarda da Constituição às conveniências dos ventos políticos.
Tem, também, uma face mais perversa: a construção de um inimigo público, contra quem é aceitável desrespeitar as regras. Essa lógica tem sido usada na retórica da Operação Lava Jato que, a cada decisão do Supremo, sai a divulgar listas de réus ilustres que seriam beneficiados pela decisão ou pela lei. É um reflexo, no andar de cima, de como a Justiça lida com a maior parte dos acusados de crimes no país: como inimigos.
A qualidade de um Estado de Direito pode ser medida pela capacidade de aplicar a lei a todos, indistintamente, sem beneficiar, sem prejudicar. Não se alcança Estado de Direito com menos garantias ou com superpoderes à acusação, tampouco com uma Justiça de fulanização.
*Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.
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