DEU EM O ESTADO DE S. PAULO
SIM
Hélio Silveira*
Está em tramitação no Congresso Nacional um conjunto de medidas para alterar a legislação partidária e eleitoral, já com vistas às eleições de 2010. Do conjunto de boas novidades aprovadas pela Câmara dos Deputados, temos especialmente a modernização das regras atinentes à realização de campanha eleitoral na rede mundial de computadores, a internet.
A internet, por sua inserção no cotidiano das pessoas e sua importância cada vez maior para o compartilhamento de informação e opinião, tornou-se um meio imprescindível para a realização do debate político e da propaganda eleitoral.
Se a Câmara amplia o uso da internet para as campanhas eleitorais, o Senado inova através de uma emenda autorizando a inserção de propaganda paga em portais de notícias e provedores, utilizando-se, de uma forma aproximada, os limites já estabelecidos na Lei 9.504/97 para a propaganda em jornais e revistas impressos. Respeitadas vozes já se manifestam contrariamente à emenda do Senado, mas fica a pergunta: por que não?
É preciso ter claro que a realização da propaganda eleitoral tem sofrido forte restrição nas últimas alterações legislativas e também por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É bem verdade que as justificativas utilizadas para restringir a propaganda são sempre por causas justas, como o barateamento das campanhas e a busca pela isonomia entre os candidatos.
Todavia, é preciso considerar que as eleições são o grande ápice da vida democrática do País. É um momento de intenso debate acerca do futuro, dos programas que serão priorizados para os próximos anos. É o momento em que os governantes e candidatos captam os anseios e as repulsas da população.
Se a propaganda eleitoral perde as ruas, pelos motivos acima explanados, é natural que ela busque outros meios para sua realização. Ora, nesse sentido, é bem-vinda toda iniciativa que vise a dar maior liberdade à propaganda eleitoral. E, se a internet é um instrumento de enorme importância para difusão de comunicação e opinião e se os portais de órgãos de imprensa e de provedores são as principais formas de acesso à rede, qual a razão de impedir a inserção de propaganda paga em tais páginas?
É preciso considerar que a emenda do Senado prevê limitações ao uso dessa espécie de publicidade eleitoral na internet, estabelecendo o tamanho da inserção e a quantidade de veiculação pelos candidatos, o que reforça a convicção do acerto da emenda apresentada pela Casa ao projeto de alterações das regras eleitorais.
* Advogado especializado em legislação eleitoral
NÃO
Silvio Salata*
Penso que a vedação quanto à divulgação de propaganda eleitoral paga na rede mundial de computadores (internet), proposta pela Câmara Federal, na redação final do projeto de lei que dispõe sobre a reforma política e eleitoral, caso revertida sua permissibilidade no Senado Federal, certamente trará conseqüências negativas no âmbito do processo eleitoral.
A atual lei das eleições (Lei nº 9.504/97) tem como objetivo principal assegurar a igualdade de condições entre todos os candidatos na disputa do certame, conjugada com os dispositivos legais sobre as proibições da utilização indevida dos veículos de comunicação social e prática do abuso do poder econômico, geram mecanismos para garantia da lisura do pleito, neste tópico principalmente no que tange à divulgação irregular ou ilícita de propaganda a favor ou contra candidato.
O modelo adotado na legislação em vigência sobre as proibições da divulgação da propaganda eleitoral paga nas emissoras de rádio e televisão, limitada somente no horário gratuito reservado aos partidos políticos e seus candidatos, serve de paradigma de sustentação quanto à impossibilidade de vinculação de publicidade paga na internet, tendo em vista a proximidade e identidade entre os referidos meios de comunicação social que atingem grande faixa do contingente de eleitores em nosso País.
Quanto à eventual aprovação pelo Senado da permissão para veiculação de propaganda paga na internet, deverá ser acrescido um fator de fundamental importância que trará grandes dificuldades no controle e fiscalização da propaganda irregular, sobretudo de modo coibir a ruptura do princípio constitucional da isonomia entre os candidatos, alimentando a prática do abuso do poder econômico. Servirá de exemplo a propaganda editada em site através de provedor instalado no exterior, demonstrando, assim, que restará prejudicada a imediata eficácia na prestação da tutela jurisdicional em favor do candidato atingido pela propaganda ilícita ou contra o concorrente beneficiário de tratamento privilegiado, mantida as demais normas elencadas no art. 45, da lei geral das eleições.
Em conclusão, nos breves apontamentos trazidos, resta evidente o obstáculo de inovar no atual regime jurídico sobre a autorização legislativa de divulgação pelos candidatos, partidos políticos ou coligações de propaganda eleitoral paga na internet.
* Advogado especializado em direito político, eleitoral e partidário. Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP
Penso que a vedação quanto à divulgação de propaganda eleitoral paga na rede mundial de computadores (internet), proposta pela Câmara Federal, na redação final do projeto de lei que dispõe sobre a reforma política e eleitoral, caso revertida sua permissibilidade no Senado Federal, certamente trará conseqüências negativas no âmbito do processo eleitoral.
A atual lei das eleições (Lei nº 9.504/97) tem como objetivo principal assegurar a igualdade de condições entre todos os candidatos na disputa do certame, conjugada com os dispositivos legais sobre as proibições da utilização indevida dos veículos de comunicação social e prática do abuso do poder econômico, geram mecanismos para garantia da lisura do pleito, neste tópico principalmente no que tange à divulgação irregular ou ilícita de propaganda a favor ou contra candidato.
O modelo adotado na legislação em vigência sobre as proibições da divulgação da propaganda eleitoral paga nas emissoras de rádio e televisão, limitada somente no horário gratuito reservado aos partidos políticos e seus candidatos, serve de paradigma de sustentação quanto à impossibilidade de vinculação de publicidade paga na internet, tendo em vista a proximidade e identidade entre os referidos meios de comunicação social que atingem grande faixa do contingente de eleitores em nosso País.
Quanto à eventual aprovação pelo Senado da permissão para veiculação de propaganda paga na internet, deverá ser acrescido um fator de fundamental importância que trará grandes dificuldades no controle e fiscalização da propaganda irregular, sobretudo de modo coibir a ruptura do princípio constitucional da isonomia entre os candidatos, alimentando a prática do abuso do poder econômico. Servirá de exemplo a propaganda editada em site através de provedor instalado no exterior, demonstrando, assim, que restará prejudicada a imediata eficácia na prestação da tutela jurisdicional em favor do candidato atingido pela propaganda ilícita ou contra o concorrente beneficiário de tratamento privilegiado, mantida as demais normas elencadas no art. 45, da lei geral das eleições.
Em conclusão, nos breves apontamentos trazidos, resta evidente o obstáculo de inovar no atual regime jurídico sobre a autorização legislativa de divulgação pelos candidatos, partidos políticos ou coligações de propaganda eleitoral paga na internet.
* Advogado especializado em direito político, eleitoral e partidário. Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP
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