A agonia dos condenados
Ao término do julgamento, a única esperança para quem participou do esquema será
torcer pela determinação de penas mínimas, o que poderia livrar muitos da
prisão em regime fechado
Helena Mader, Diego Abreu
Diante das condenações em série proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
só resta aos réus considerados culpados torcer pela definição das penas mínimas
previstas para cada crime. Para os condenados por dois ou mais delitos e que
dificilmente escaparão da prisão em regime fechado, a legislação penal prevê
dezenas de benefícios que vão desde a progressão de pena até o indulto
presidencial. Essas benesses legais só poderão ser solicitadas, entretanto,
após o início do cumprimento da pena. Somente depois de efetivamente presos é
que os condenados pelo mensalão poderão recorrer à lei penal para tentar uma
punição mais branda.
Apesar de já ter condenado 25 réus, o Supremo ainda não discutiu as penas. Essa
definição só será feita depois da conclusão do julgamento, prevista para o
início de novembro. Nessa fase, os ministros levarão em conta a vida pregressa
dos acusados, verificarão se eles são réus primários e se há agravantes e
atenuantes para o delito cometido.
O empresário Marcos Valério e dois de seus ex-sócios já foram condenados por
corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro. Ainda serão julgados por
evasão de divisas e formação de quadrilha nas próximas semanas. Para esses
réus, a possibilidade de escapar da prisão em regime fechado é mínima. Eles
dependem agora de uma importante definição que será discutida após a conclusão
do julgamento. Os ministros vão decidir se acatam a proposta do Ministério
Público Federal de fixar a punição com base no concurso material — quando a
pena é multiplicada pelo número de vezes que o crime foi cometido — ou se
adotam o princípio do delito continuado, quando é aplicada uma única vez, e a
repetição da conduta funciona apenas como agravante, aumentando o tempo de
punição de um sexto a dois terços.
Marcos Valério, por exemplo, responde por 65 operações de lavagem de dinheiro e
53 vezes por evasão de divisas. O ex-ministro José Dirceu foi condenado por
nove crimes de corrupção ativa. No caso do antigo chefe da Casa Civil, a pena
máxima poderia chegar a 108 anos de cadeia, caso os magistrados acatem a tese
de concurso material.
Na hipótese de o Supremo usar o princípio do concurso material para calcular as
penas, alguns réus podem ficar sem o direito à progressão para o semiaberto.
Esse benefício é assegurado depois do cumprimento de um sexto da pena. Mas um
acusado que receber punição superior a 180 anos, por exemplo, só poderia ir para
o semiaberto depois de 30 anos — tempo máximo que um preso pode ficar atrás das
grades segundo a legislação penal brasileira.
Polêmica
A professora de direito penal da Universidade Católica de Brasília Soraia
Mendes acredita que a definição acerca do uso da tese de delito continuado ou
de concurso material vai avocar muita polêmica no Supremo. “Se o réu José
Dirceu for condenado nove vezes por corrupção ativa, poderá pegar pena de até
108 anos de cadeia. Nesse caso, só teria direito a progressão de pena depois de
18 anos”, exemplifica a doutora em direito penal.
O deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por lavagem de dinheiro,
corrupção passiva e peculato, deve pegar punição em torno de nove anos de
cadeia, caso os ministros estipulem penas próximas das mínimas. Nesse caso,
depois de um ano e meio atrás das grades, ele já poderia ser beneficiado com a
progressão para o regime semiaberto.
Um dos benefícios da legislação penal que poderá ajudar os condenados do
mensalão é a remissão de pena. Ela permite a redução do tempo atrás das grades
caso os presos trabalhem ou estudem na prisão. “Como a maioria dos réus do
mensalão tem nível superior, não consigo visualizar como eles poderiam seguir
algum dos cursos oferecidos no sistema penitenciário. Mas eles poderiam, sim,
trabalhar na cadeia. Nesse caso, seria reduzido um dia de pena para cada três
trabalhados”, explica Soraia Mendes.
O professor de direito penal da Universidade de Brasília (UnB) e juiz federal
aposentado Pedro Paulo Castelo Branco explica que os réus com pena inferior a
quatro anos não devem ir para a cadeia. “Eles poderão cumpri-la em regime
aberto ou outra pena alternativa, de trabalhos em prol da sociedade, de cunho
solidário, ou até mesmo prisão domiciliar”, explica o especialista. Encaixam-se
nessa situação os réus condenados por lavagem de dinheiro que pegarem pena de
até quatro anos, desde que consigam ficar com a pena mínima de corrupção
passiva, de dois anos, que já estaria prescrita. Condenados como os
ex-deputados Romeu Queiroz e Roberto Jefferson estão nessa situação.
Fonte:
Correio Braziliense
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