sexta-feira, 29 de julho de 2022

Fabio Giambiagi - Regra do seguro-desemprego

O Globo

Como consequência, diminuiria a pressão sobre esse tipo de despesa

Este é o décimo terceiro artigo da relação de propostas para o próximo governo. O FAT é o Fundo de Amparo ao Trabalhador, rubrica sob a qual aparece nas contas do governo a despesa do seguro-desemprego, bancado com os recursos desse fundo, oriundos por sua vez da arrecadação federal do PIS/Pasep.

A despesa conjunta com seguro-desemprego, abono e seguro-defeso nas contas do Tesouro Nacional foi de 0,4% a 0,5% do PIB durante muitos anos, a partir da estabilização de 1994, mais precisamente até 2005, quando começou a aumentar. Curiosamente, cabe registrar que isso ocorreu num contexto, na época, de redução da taxa de desemprego, o que era revelador de certas distorções do desenho do instrumento, que não há tempo aqui para expor.

O fato é que, de um modo geral, após aquela alta, a rubrica tem se mantido, grosso modo, no intervalo de 0,7% a 0,8% do PIB ao longo dos últimos anos. A despesa com seguro-desemprego, especificamente, corresponde aproximadamente a dois terços da soma daqueles três itens, englobados na rubrica geral “despesas do FAT”.

O debate sobre o tema é importante, em termos fiscais, porque, quando se pensa na vigência de uma restrição orçamentária — que, provavelmente, continuará existindo no próximo governo, uma vez que mesmo que a regra do teto mude, é difícil acreditar que não haverá algum tipo de limite de contenção para o tamanho do gasto — e com a maior despesa de todas — a Previdência — continuando a subir, o segredo de evitar uma pressão contínua sobre as despesas discricionárias passa por avaliar, no conjunto das contas, o que poderia cair, abrindo espaço assim para o aumento das despesas discricionárias.

Estas foram muito castigadas nos últimos sete ou oito anos e é nelas onde se concentram muitas necessidades importantes do país. Esse esforço visando reduzir despesas vale para o gasto com pessoal, mas vale também para outros itens.

As regras do seguro-desemprego são definidas pela Lei 13.134/2015, aprovada no começo do segundo governo Dilma, na gestão de Joaquim Levy, após passar por uma “lipoaspiração” em relação ao projeto original do então ministro, mais restritivo. Houve, na época, um endurecimento das regras em relação ao padrão vigente até então, mas os dispositivos continuaram mantendo certas características de relativa generosidade.

Resumidamente, eles determinam que o acesso ao benefício do seguro-desemprego depende de exigência de tempo mínimo no emprego; e que a duração do mesmo dependerá desse tempo prévio de emprego no mercado formal.

Há dois pontos críticos: i) não há uma diminuição do número de parcelas quanto mais vezes o seguro for solicitado; e ii) ele pode ser solicitado diversas vezes. Consequentemente, há um duplo problema: a) fiscal, pelo peso que as sucessivas repetições acabam tendo sobre a despesa; e b) econômico, pelos incentivos equivocados que a ausência de uma redução do número de parcelas com a recorrência ao seguro acaba tendo sobre a postura de uma parte dos trabalhadores.

Um sistema melhor desenhado implicaria manter as regras intactas para o primeiro benefício, porém com dispositivos mais duros para o segundo, com pagamento de um número menor de parcelas depois do acesso pela segunda vez ao benefício; e com um teto para o número de solicitações que poderiam ser feitas por cada indivíduo, limitadas a três ou quatro por períodos móveis de dez anos, para inibir o recurso recorrente ao mecanismo.

É claro que não faz sentido que a medida conste entre as prioridades a serem encaradas pelo próximo governo logo em janeiro, por razões óbvias: há outras urgências e o desemprego é elevado. Porém, espera-se que, depois do desemprego diminuir daqui a um par de anos, ela poderia ser parte do cardápio de propostas para serem aprovadas ao longo de 2024/26, com vistas a melhorar a flexibilidade do mercado de trabalho e diminuir a pressão sobre esse tipo de despesa.

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