Correio Braziliense
A ausência de estrutura
adequada para lidar com doenças complexas, crônicas ou degenerativas pode
transformar a pena privativa de liberdade em pena de morte indireta
A qualquer momento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), responsável pela execução penal dos condenados pela tentativa de golpe de Estado de 8 de Janeiro, deve acolher manifestação do procurador-geral da República, Paulo Gonet, opinando pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário de Jair Bolsonaro. O pedido é justificado pela defesa devido ao estado de saúde do ex-presidente, que demanda monitoramento em tempo integral. A PGR reconhece que o ambiente familiar pode fornecer os cuidados ininterruptos exigidos ao paciente.
“Está demonstrado que o estado de saúde do
postulante da prisão domiciliar demanda a atenção constante e atenta que o
ambiente familiar, mas não o sistema prisional em vigor, está apto para
propiciar”, destacou Gonet.
O procurador-geral argumentou que os Poderes
Públicos têm o dever de preservar a integridade física e moral dos custodiados.
Esse posicionamento da PGR ocorre em um contexto delicado: Bolsonaro segue sem
previsão de alta, embora tenha deixado a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do
Hospital DF Star, em Brasília, na tarde de ontem.
O ex-presidente trata uma pneumonia
bacteriana bilateral decorrente de broncoaspiração, quadro que, por sua
natureza, exige cuidados intensivos, monitoramento contínuo e pronta
intervenção médica em caso de agravamento. Internado desde 13 de março,
Bolsonaro tornou-se, de fato, um enfermo crítico sob responsabilidade direta do
Estado.
Gonet deslocou a discussão do campo político
para o terreno dos direitos fundamentais. Juridicamente, a execução de pena não
pode se dissociar das condições reais de saúde do condenado. A própria
manifestação da PGR reconhece que o sistema prisional brasileiro, ainda que
disponha de alguma estrutura médica, não está apto a oferecer o nível de
assistência exigido por um quadro clínico dessa gravidade.
No julgamento dos casos relacionados aos atos
de 8 de Janeiro pelo STF, houve individualização das penas e abertura para
soluções humanitárias em situações excepcionais. Dos 38 condenados que pleitearam
prisão domiciliar por razões médicas, 21 tiveram o benefício concedido, sendo a
maioria idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes. É o caso, por
exemplo, do general Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança
Institucional (GSI), considerado um dos cabeças da tentativa de golpe e
condenado junto com Bolsonaro, que cumpre pena em regime domiciliar. Portanto,
não é casuísmo, mas a aplicação de critério já consolidado.
O ponto central não é a identidade do réu,
mas a natureza do risco. A permanência de um paciente com pneumonia bacteriana
bilateral, internado e ainda sem previsão de alta, sob custódia em regime
fechado — ainda que temporariamente hospitalar —, levanta uma questão de
responsabilidade estatal. Caso haja agravamento do quadro clínico, sem que
tenham sido adotadas todas as medidas necessárias para garantir tratamento
adequado, o Estado poderá ser responsabilizado por omissão.
Riscos institucionais
No caso de Bolsonaro, além disso, as
consequências políticas dessa situação são imprevisíveis, levando-se em conta a
comoção política que pode gerar e o fato de o primogênito do ex-presidente,
senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), ser forte candidato à Presidência e ter,
sucessivas vezes, advertido que o pai poderia morrer na prisão. Além disso, a
pena privativa de liberdade não pode se converter, na prática, em pena de risco
à vida por insuficiência de assistência. Não é uma questão a ser tratada pelo
prisma ideológico da polarização.
A Constituição veda qualquer forma de
tratamento desumano ou degradante, e isso inclui a manutenção de um paciente
grave em condições incompatíveis com suas necessidades clínicas. Como sabemos,
esse entendimento não é levado em conta em relação à maioria dos presos comuns,
porém, uma coisa não justifica a outra.
Outra dimensão que não pode ser ignorada. A
eventual morte de um ex-presidente da República sob custódia estatal, em
circunstâncias que possam ser atribuídas à insuficiência de cuidados médicos,
não atingiria apenas o Judiciário, mas todo o sistema de Justiça, com
repercussões internas e internacionais. Por outro lado, a concessão de prisão
domiciliar, longe de representar impunidade, configura medida juridicamente
adequada e proporcional. O cumprimento de pena em regime domiciliar mantém a
autoridade da decisão judicial. Não há, nesse caso, conflito entre punir e
proteger.
Quando o próprio órgão responsável pela
acusação reconhece a inadequação do sistema prisional para garantir os cuidados
necessários, e quando há risco real à vida do custodiado, a omissão deixa de
ser uma opção sustentável. Em última instância, trata-se de preservar não
apenas a vida de um indivíduo, mas os fundamentos do Estado Democrático.
O primeiro elemento factual a ser considerado
é a própria evolução do tratamento dado pelo STF aos condenados pelos atos de 8
de Janeiro. Houve clara individualização das penas. O segundo ponto é risco
médico efetivo. Isso não é mero formalismo. A ausência de estrutura adequada
para lidar com doenças complexas, crônicas ou degenerativas, pode transformar a
pena privativa de liberdade em pena de morte indireta, o que é uma afronta à
Constituição.

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