segunda-feira, 2 de março de 2026

Quem pode investigar quem? Por Carlos Pereira

O Estado de S. Paulo

A intervenção do Supremo em CPI desafia os contornos práticos da separação de poderes

Quando a interferência do Supremo Tribunal Federal na política é indevida? A pergunta não é retórica. Ela ganha concretude quando o Judiciário intervém no funcionamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – instrumento clássico de controle político exercido por minorias parlamentares.

Uma CPI é, muitas vezes, o que resta a uma minoria legislativa para fiscalizar governos, expor condutas potencialmente ilícitas e produzir informação qualificada. Em democracias ancoradas no princípio da separação de poderes, trata-se de mecanismo legítimo de controle.

Paradoxalmente, porém, raramente uma CPI consegue impor perdas políticas reais a governos. A maioria parlamentar tende a esvaziar investigações inconvenientes. Por isso mesmo, a Constituição protege o direito de minorias instaurarem CPIs desde que preenchidos requisitos formais.

Uma vez instalada, a comissão não é estática. Ao longo das investigações, fatos novos surgem, conexões inesperadas aparecem e o escopo original pode ser ajustado. A dinâmica investigativa não é linear. CPIs não são peças processuais imutáveis; são arenas políticas de produção de informação.

Foi nesse contexto que a CPI do Crime Organizado redirecionou seus trabalhos e passou a investigar o Banco Master. Aprovou a quebra de sigilos da empresa Maridt Participações, pertencente ao ministro Dias Toffoli e seus irmãos. O ministro Gilmar Mendes anulou a decisão sob o argumento de desvio de finalidade e abuso de poder.

A questão central não é se o Supremo pode controlar atos de uma CPI. Pode – e deve – quando há violação de direitos fundamentais ou extrapolação constitucional. O Judiciário é guardião das garantias individuais, inclusive contra abusos parlamentares.

O problema surge quando o controle deixa de ser jurídico e passa a definir o alcance político da investigação. Se qualquer adaptação do objeto for tratada como desvio, o instrumento perde elasticidade – e efetividade. O risco é transformar controle judicial em veto antecipado.

É evidente que CPIs podem ser instrumentalizadas politicamente. Mas essa é precisamente sua natureza: são instrumentos políticos de investigação. O filtro contra abusos não pode ser a supressão prévia da apuração, mas a exigência de fundamentação adequada, respeito ao devido processo e proporcionalidade nas medidas adotadas.

O STF está protegendo direitos ou delimitando o alcance da fiscalização parlamentar? A resposta não define apenas o destino da CPI do Master. Ela ajuda a estabelecer os contornos práticos da separação de poderes no Brasil contemporâneo. •

 

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