CartaCapital
Um modelo inquisitorial não se coaduna com o
poder investigatório incumbido a uma CPI. Nessa esfera, o parlamentar deve ser
um agente dos direitos fundamentais
As Comissões Parlamentares de Inquérito
desempenharam, ao longo das últimas décadas, um papel fundamental no
fortalecimento da democracia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que
muitas CPIs se tornaram palcos de espetacularização midiática e de esvaziamento
de sentido dos direitos fundamentais.
Na compreensão dos limites constitucionais à atuação das CPIs, podemos classificar os limites constitucionais ao poder parlamentar de investigar em explícitos e implícitos na Constituição. Os limites constitucionais explícitos estão relacionados ao objeto determinado e ao prazo certo. Os limites constitucionais implícitos ao poder parlamentar de investigar, especialmente no que tange ao objeto determinado e ao prazo certo, dizem respeito, no fundo, a um valor essencial da Constituição, qual seja o de vedação à devassa.
Portanto, o que se apura é um fato que deve,
obrigatoriamente, ser certo e determinado. Ou seja, ele deve ser localizado
geográfica e historicamente de forma precisa. Isto é, deve ser localizado no
espaço-tempo de forma clara e objetiva. Trata-se, exemplificativamente, de um
fato, de uma conduta, de um evento, de uma política pública ou de um ato
administrativo que reúna elementos de espaço-tempo empíricos o suficiente.
Assim considerando, é inconstitucional, por
exemplo, a atuação da CPI do Crime Organizado quando se resolve,
indevidamente, investigar tudo no País, desde o caso Banco Master até o Supremo
Tribunal Federal, quando o correto seria criar CPIs específicas sobre esses
temas.
A Constituição, atenta aos elevados poderes
conferidos às CPIs, foi minuciosa em fixar limites explícitos à função
fiscalizatória do Legislativo, ao exigir que haja a descrição, objetiva e
clara, dos fatos, os quais devem ser delimitados no tempo e no espaço.
Vedam-se, portanto, a vagueza, a ambiguidade, a indeterminabilidade e, ainda,
as conjecturas, as pressuposições, as dúvidas e os requisitos condicionais no
que tange ao objeto investigado.
Além dos limites constitucionais explícitos,
outros limites constitucionais ao poder parlamentar são extraídos de princípios
e regras constitucionais inerentes às limitações constitucionais ao poder
investigatório estatal.
A primeira questão que se coloca é que
qualquer investigação realizada sob o manto do sistema constitucional
brasileiro deve refletir as garantias inerentes ao sistema acusatório, com as
garantias que lhe são inerentes. Um modelo inquisitorial não se coaduna com o
poder investigatório incumbido a uma CPI.
Deve-se, assim, salvaguardar os direitos e as
garantias do investigado e assegurar a obediência às regras formais e, ainda,
observar a efetividade do princípio da presunção de inocência,
possibilitando-lhe a oportunidade de contrariar as alegações a ele
detrimentosas, bem como de, assim como em seu desfavor, a mesma oportunidade de
produção de provas.
O parlamentar, apesar de ser um agente
político puro, um representante da maioria, ele, como chefe de uma investigação
no âmbito de uma CPI, deve ser um agente dos direitos fundamentais. Portanto,
deve ser um garantidor de que a apuração daquele fato certo e determinado está
se realizando em obediência aos direitos fundamentais.
Outros limites implícitos são dignos de nota,
ainda que perfunctoriamente, isso tendo em vista o objeto precípuo do presente
ensaio. É direito do sujeito que for chamado como testemunha a depor como testemunha,
não como investigado. Se houver dúvida, é direito do indivíduo que a CPI
declare se ele está sendo chamado como investigado ou como testemunha. Caso
seja chamado como testemunha e, mesmo assim, tratado como investigado,
automaticamente passa a haver, para quem está depondo, os direitos do
investigado, inclusive o de ficar calado.
A CPI deve assegurar, amplamente, o direito
ao silêncio. Se o investigado possui o direito a ficar calado, ele também,
consequentemente, possui o direito de não comparecer à CPI, razão pela qual o
Judiciário brasileiro e, inclusive, o Supremo Tribunal Federal devem rever o
entendimento dominante que assegura o direito ao silêncio, mas que obriga o
comparecimento do investigado, sujeitando-o a constrangimentos e tratamentos vexatórios.
Além do direito à não autoincriminação, do
qual se extraem o direito ao silêncio e o direito de não ser submetido ao
compromisso de dizer a verdade, deve-se assegurar o direito de assistência por
advogado, o direito à razoável antecedência para comparecimento em sessões e de
acesso aos autos da atividade parlamentar fiscalizatória. Por outro lado, devem
ser rechaçados tratamentos vexatórios e humilhantes, bem como o efeito circo,
que deve ser relegado aos espetáculos de natureza teatral. •
Publicado na edição n° 1408 de CartaCapital,
em 15 de abril de 2026.

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