O Globo
Senhores do Direito começaram a achar ok não
punir homens que estupram crianças de 10, 11 ou 12 anos
Os tribunais passaram a tratar o intolerável como razoável. Senhores do Direito começaram a achar ok não punir homens que estupram crianças de 10, 11 ou 12 anos. Em diferentes decisões, passaram a entender que o estupro de meninas, principalmente quando engravidam, pode levar à formação de um “relacionamento amoroso” e que, muitas vezes, os homens nem sabiam ter cometido crime. Mandá-los, agora, para a prisão, dizem, seria “estragar a família”.
Decisões do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) abriram as portas a essa relativização, levando a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos a fazer um alerta de que elas afetam “as garantias legais
do país para criança com menos de 14 anos”. O Código Penal afirma que é crime
de estupro de vulnerável conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14
anos, e a súmula 593, do próprio STJ, aumenta a proteção ao dizer que é
“irrelevante” o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior
ou existência de relacionamento amoroso.
O STJ, no entanto, inovou no retrocesso.
Ministros passaram a aplicar a “técnica de distinguishing” e, com ela, jogar no
lixo a proteção normativa civilizatória. O termo, que dá verniz jurídico ao
“deixa estar, afinal a sociedade brasileira é assim”, surge com o objetivo de
separar os casos em que a diferença de idade é pequena daqueles em que um
marmanjo estupra criança de 8 anos e fica impune porque formou o que os juízes
dizem ser uma família.
A relativização despudorada começou a ter
impacto nos tribunais inferiores, a exemplo do TJ de Minas, em que dois
desembargadores citaram o STJ para derrubar a pena contra um homem de 35 anos
que estuprou uma criança de 12:
— O próprio STJ vem admitindo por meio do
distinguishing a não aplicação dos sobreditos posicionamentos, quando
constatado que o envolvimento amoroso e sexual entre acusado e vítima ocorreu
com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar.
Para eles, “envolvimento amoroso” é a criança
ser explorada sexualmente em troca de cesta básica para a mãe.
A sessão de outubro de 2025 da Sexta Turma do
STJ expõe esse debate. Ministros analisaram o caso de uma menina de 13 anos,
explorada por um homem de 27. “O crime existiu, ponto”, disse o relator Antonio
Saldanha, para ponderar, depois, que “circunstâncias” poderiam amenizar a
conduta criminosa:
— Ele manteve relações. Coabitou com a moça,
com consentimento dos pais. Tiveram dois filhos. Agora, depois desse tempo, as
crianças dependendo dele, você sai do seio da família e vai cumprir reclusão?
Não consigo entender a lógica desse tipo de punição.
O ministro Rogerio Schietti foi o voto
vencido:
— Não vejo possibilidade de distinguishing
para afastar um crime que existiu. Ele manteve relações sexuais com menina de
13 anos. Ponto. Tendo mais do dobro da sua idade.
Esse tipo de relativização tem permitido
apagar o crime se a consequência dele for uma relação estável entre abusador e
criança. É puni-la, mais uma vez, como disse Schietti. A prisão do abusador,
anos depois, pode ser traumática para o pretenso núcleo familiar, mas é o
caminho para alterar a cultura de perversão com as meninas brasileiras.
Ignoradas por muitos dos doutos senhores.

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