O Estado de S. Paulo
No figurino em que está talhada, a peregrinação aos senadores costura-se fora das linhas da Constituição e da compostura republicana
Aromaria que todos os indicados do presidente da República para o Supremo Tribunal Federal (STF) fazem aos gabinetes dos senadores é um beija-mão tão anacrônico quanto inapropriado. Nessa jornada, tem se movimentado o advogado-geral da União, dr. Jorge Messias, em visita aos gabinetes do Senado enquanto aguarda a sabatina a que se submeterá na Casa em 29 de abril. Se há inquirição, arguição pública para que os parlamentares possam perguntar (em rigor, discursar...) o que bem entendam, para avaliar a qualificação do indicado ao cargo, por que razão manter esse ritual prévio com os senadores que nada mais simboliza do que um pleito de voto a quem mais tarde poderá ser julgado pelo ministro?
O beija-mão é um hábito que a República não
aceitou da monarquia. Com base no poder moderador, o imperador nomeava os
ministros do então Supremo Tribunal de Justiça sem ouvir ou ter o referendo do
Parlamento, mas mantinha a autoridade de suspendê-los ou removê-los do cargo.
O beija-mão monárquico também fazia parte do
cerimonial de nomeação dos senadores. O processo de escolha era o inverso do
atual: os eleitores votavam em candidatos nas províncias e uma lista tríplice
era encaminhada ao imperador para a escolha final. Mais de uma vez, houve
desentendimentos nesse processo, o mais célebre deles entre o escritor José de
Alencar e d. Pedro II. O consagrado autor de Iracema já fora ministro da
Justiça, mas, panfletário nos jornais, tornara-se um crítico do Império. Ao
recebê-lo para o beija-mão no palácio, d. Pedro alegou que Alencar era muito
jovem (tinha 41 anos; a Constituição de 1824 estabelecia a idade mínima de 40),
ao que o escritor redarguiu com sua verve de punhal, segundo conta o Visconde
de Taunay em suas Memórias: “Por esta razão, Vossa Majestade devia ter
devolvido o ato que o declarou maior antes da idade legal”. Referiu-se ao que
ficou conhecido como golpe da maioridade, que pôs d. Pedro no trono com apenas
14 anos. Poderia ter citado também o pai, d. Pedro I, que colocou a coroa
imperial na cabeça de 24 anos.
A República acabou com essa etiqueta
aristocrática. Desde a Constituição de 1891, as indicações ao STF são feitas
pelo presidente e somente num período o Senado deixou de referendar algumas, em
1894, quando Floriano Peixoto teve cinco indicações recusadas. A tensão escalou
quando o tribunal, provocado por Rui Barbosa, concedeu habeas corpus a presos
pelo governo por causa da Revolta da Armada, ao que o “marechal de ferro” teria
ameaçado: “Se os seus ministros concederem ordens de habeas corpus contra os
meus atos, eu não sei quem amanhã dará aos ministros os habeas corpus que eles,
por sua vez, necessitarão”. Desde então, não se repetiu semelhante tensão entre
o STF e o Executivo, com exceção das cassações pelo Ato Institucional n.º 5
(AI-5) em 1969 dos ministros Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes
Leal.
No figurino em que está talhada, a
peregrinação aos senadores costura-se fora das linhas da Constituição e da
compostura republicana. A Carta Magna estabelece apenas, no parágrafo único do
art. 101, que “os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.”
O interregno entre a indicação do presidente
e a arguição seguida de votação no Senado foi preenchido com incabível campanha
eleitoral. A arguição, sim, é o comício final – palco adequado para o indicado
demonstrar, entre outras virtudes, o “notável saber j urídico” exigido pela Constituição.
Qual o teor das audiências intramuros? O
candidato apresenta seu programa aos eleitores? Aceita responder a qualquer
questionamento, antecipando seu voto em processos momentosos já em discussão na
Corte? Dirá que “mata no peito”? Como está em campanha, agirá como é próprio
aos políticos, dizendo o que o eleitor quer ouvir? É simples cerimônia de
angariar simpatia, ou, ao menos, de desarmar antipatias, sem compromisso de
cumprir promessas, como tanto se atribui aos políticos nos palanques?
Manda o dever de justiça ressalvar que o dr.
Jorge Messias está eximido de qualquer responsabilidade por essa antiga
prática. Jurista ético e probo, altamente qualificado para o cargo, não foi ele
quem a criou nem lhe cabe, unipessoalmente, extingui-la – salutar medida que
deve provir de acordo de cavalheiros entre o Executivo e o Senado.
Ainda que pudesse sentir-se constrangido,
recusar-se à ritualística do beija-mão seria uma afronta à tradição que até
agora tem passado como inócua, além de um menosprezo aos senadores.
A benevolência dos magnânimos pode contra-argumentar com o axioma “agir de boa-fé é ter a consciência tranquila, mesmo quando ninguém está olhando”. A isso chama-se ética, um valor moral para atitude não abrangida pela lei, logo por ela não proibida. Mas na fortuna e miséria das relações humanas, no caso do beija-mão, se impõe a riqueza vulgar do ditado popular que por elegância eufemística forjamos no latim: “Non est illicitum, sed non bene spectat”, ou “não é ilegal, mas não fica bem”.
*Advogado criminalista, foi presidente do Conselho
Federal da OAB e Deputado Federal

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