O Estado de S. Paulo
Não há liberdade nem democracia onde não há espaço para questionar a ordem jurídica, incluindo as normas constitucionais
É conhecido na literatura criminológica o
conceito de pânico moral : uma reação coletiva exagerada diante de um grupo de
pessoas, comportamentos ou eventos, percebidos como ameaça aos valores e
interesses sociais, levando ao recrudescimento da lei penal e da
jurisprudência. Não é que o perigo inexista, mas ele é visto de forma
distorcida, suscitando uma resposta desequilibrada e, a rigor, desarticulada
entre seus fins e meios. Exemplo cristalino é a guerra às drogas.
Frente às ameaças contra as instituições democráticas, impetradas entre 2019 e 2023, entendo que parte da sociedade e do Estado, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), sucumbiu à dinâmica do pânico moral. Houve uma reação desproporcional e, ao mesmo tempo, compreensível. Eram ataques inéditos contra a ordem democrática. Não se sabia como reagir.
Mas isso não impede reconhecer a ocorrência
do pânico moral, com respostas desmedidas e juridicamente inconsistentes.
Muitas vezes, faltou Direito e sobrou retórica.
Com o encerramento do julgamento dos
principais envolvidos na trama golpista – e o paulatino distanciamento temporal
dos acontecimentos –, é preciso revisitar os desequilíbrios, também para
aprender com eles e aprimorar a defesa da democracia.
Acerca da reação do STF, fala-se do
enfraquecimento das garantias processuais e da dosimetria das penas. São temas
importantes, que merecem reflexão e debate. Aqui, destaco outro aspecto que, se
não for bem entendido e enfrentado, pode ter efeitos nefastos sobre a
compreensão das liberdades e dos limites da cidadania no Estado Democrático de
Direito.
Em várias decisões dos casos do 8 de Janeiro,
lê-se o seguinte enunciado: “A Constituição federal não permite a propagação de
ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (Cf, artigos
5.º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas
visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do
arbítrio”.
Nessa passagem, há uma perigosa e
inconstitucional confusão de conceitos, tratando igualmente realidades fáticas
e normativas distintas.
O STF tem razão ao afirmar que a Constituição
de 1988 não permite manifestações violentas. O art. 5.º, XLIV, estabelece:
“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. E o art.
34, III e IV dispõe: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para: (III) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
e (IV) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação”. Além disso, ao tratar do direito de reunião, a Constituição fala
explicitamente que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas” (art. 5.º,
XVI).
No entanto, não há nada no texto
constitucional a fundamentar esta proposição: “A Constituição federal não
permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado
Democrático”. A propagação pacífica de ideias contrárias à ordem constitucional
e ao regime democrático é parte integrante da liberdade de expressão. É
perfeitamente possível defender uma outra organização do Estado, diferente da
ordem constitucional vigente; por exemplo, postular a extinção do STF, com a
distribuição das suas competências entre os outros tribunais do Judiciário.
Isso não significa, por óbvio, dizer que
todas as ideias contrárias à ordem constitucional e ao regime democrático
possam ser difundidas – ou que estejam incluídas dentro do âmbito de proteção
da liberdade de expressão –, bastando que sua difusão seja pacífica. A depender
do conteúdo e contexto, tal propagação pode afetar outros direitos e até mesmo
constituir um ato criminoso; por exemplo, incitar a prática de um crime ou
discriminar um grupo de pessoas.
Eis o ponto central: o desacordo de uma ideia
com a ordem constitucional e o regime democrático não torna por si só sua
difusão criminosa nem mesmo ilícita. Esse automatismo não se dá nem na
Alemanha, onde, por razões históricas, há uma compreensão particular da defesa da
democracia, a chamada democracia militante.
Em 2011, em decisão importantíssima para as
liberdades de expressão e de manifestação, o STF reconheceu que as marchas da
maconha, contestando a ordem legal, eram legítimas e não poderiam ser
automaticamente enquadradas como apologia ao crime. Não há liberdade nem
democracia onde não há espaço para questionar a ordem jurídica, incluindo as
normas constitucionais. Não faz sentido uma liberdade de expressão apta apenas
a defender o que a ordem constitucional já acolhe.
A missão do STF não é fácil. A sociedade vive
submersa em apreciações emotivas e exageradas dos temas. Basta ver o cenário
atual, com o caso do Banco Master. No entanto, exige-se do Supremo, também por
sua função contramajoritária, um distanciamento desses humores e indignações. O
locus de uma Corte constitucional é o da racionalidade, da independência, da
capacidade de articular respostas jurídicas muito além dos ventos do momento.
*Advogado criminal

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