quarta-feira, 22 de abril de 2026

O pânico moral e a defesa da democracia, por Nicolau da Rocha Cavalcanti

O Estado de S. Paulo

Não há liberdade nem democracia onde não há espaço para questionar a ordem jurídica, incluindo as normas constitucionais

É conhecido na literatura criminológica o conceito de pânico moral : uma reação coletiva exagerada diante de um grupo de pessoas, comportamentos ou eventos, percebidos como ameaça aos valores e interesses sociais, levando ao recrudescimento da lei penal e da jurisprudência. Não é que o perigo inexista, mas ele é visto de forma distorcida, suscitando uma resposta desequilibrada e, a rigor, desarticulada entre seus fins e meios. Exemplo cristalino é a guerra às drogas.

Frente às ameaças contra as instituições democráticas, impetradas entre 2019 e 2023, entendo que parte da sociedade e do Estado, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), sucumbiu à dinâmica do pânico moral. Houve uma reação desproporcional e, ao mesmo tempo, compreensível. Eram ataques inéditos contra a ordem democrática. Não se sabia como reagir.

Mas isso não impede reconhecer a ocorrência do pânico moral, com respostas desmedidas e juridicamente inconsistentes. Muitas vezes, faltou Direito e sobrou retórica.

Com o encerramento do julgamento dos principais envolvidos na trama golpista – e o paulatino distanciamento temporal dos acontecimentos –, é preciso revisitar os desequilíbrios, também para aprender com eles e aprimorar a defesa da democracia.

Acerca da reação do STF, fala-se do enfraquecimento das garantias processuais e da dosimetria das penas. São temas importantes, que merecem reflexão e debate. Aqui, destaco outro aspecto que, se não for bem entendido e enfrentado, pode ter efeitos nefastos sobre a compreensão das liberdades e dos limites da cidadania no Estado Democrático de Direito.

Em várias decisões dos casos do 8 de Janeiro, lê-se o seguinte enunciado: “A Constituição federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (Cf, artigos 5.º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio”.

Nessa passagem, há uma perigosa e inconstitucional confusão de conceitos, tratando igualmente realidades fáticas e normativas distintas.

O STF tem razão ao afirmar que a Constituição de 1988 não permite manifestações violentas. O art. 5.º, XLIV, estabelece: “Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. E o art. 34, III e IV dispõe: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (III) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; e (IV) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”. Além disso, ao tratar do direito de reunião, a Constituição fala explicitamente que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas” (art. 5.º, XVI).

No entanto, não há nada no texto constitucional a fundamentar esta proposição: “A Constituição federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático”. A propagação pacífica de ideias contrárias à ordem constitucional e ao regime democrático é parte integrante da liberdade de expressão. É perfeitamente possível defender uma outra organização do Estado, diferente da ordem constitucional vigente; por exemplo, postular a extinção do STF, com a distribuição das suas competências entre os outros tribunais do Judiciário.

Isso não significa, por óbvio, dizer que todas as ideias contrárias à ordem constitucional e ao regime democrático possam ser difundidas – ou que estejam incluídas dentro do âmbito de proteção da liberdade de expressão –, bastando que sua difusão seja pacífica. A depender do conteúdo e contexto, tal propagação pode afetar outros direitos e até mesmo constituir um ato criminoso; por exemplo, incitar a prática de um crime ou discriminar um grupo de pessoas.

Eis o ponto central: o desacordo de uma ideia com a ordem constitucional e o regime democrático não torna por si só sua difusão criminosa nem mesmo ilícita. Esse automatismo não se dá nem na Alemanha, onde, por razões históricas, há uma compreensão particular da defesa da democracia, a chamada democracia militante.

Em 2011, em decisão importantíssima para as liberdades de expressão e de manifestação, o STF reconheceu que as marchas da maconha, contestando a ordem legal, eram legítimas e não poderiam ser automaticamente enquadradas como apologia ao crime. Não há liberdade nem democracia onde não há espaço para questionar a ordem jurídica, incluindo as normas constitucionais. Não faz sentido uma liberdade de expressão apta apenas a defender o que a ordem constitucional já acolhe.

A missão do STF não é fácil. A sociedade vive submersa em apreciações emotivas e exageradas dos temas. Basta ver o cenário atual, com o caso do Banco Master. No entanto, exige-se do Supremo, também por sua função contramajoritária, um distanciamento desses humores e indignações. O locus de uma Corte constitucional é o da racionalidade, da independência, da capacidade de articular respostas jurídicas muito além dos ventos do momento.

*Advogado criminal

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