Folha de S. Paulo
Normas criadas para ordenar o mundo analógico
encontram-se sob profundo estresse
O desenvolvimento e a expansão do poder
digital não devem ser negligenciados
As normas e instituições constitucionais, criadas para ordenar o mundo analógico, encontram-se sob profundo estresse em face das transformações impostas pelo mundo digital. O desenvolvimento e a expansão do poder digital, potencializados pela inteligência artificial, ubiquamente empregados tanto por Estados como pelo setor privado, não devem ser negligenciados pelas sociedades e seus cidadãos. Os benefícios são imensuráveis. Os problemas também.
A proposta fundamental do constitucionalismo
sempre foi promover a autonomia e preservar a liberdade. O constitucionalismo
moderno concentrou seus esforços em regular o exercício do poder político, por
meio de direitos, separação de poderes, eleições etc. O constitucionalismo
contemporâneo, por sua vez, passou a também se preocupar com a regulação do
poder econômico, incorporando regras concorrenciais, tributárias, direitos
trabalhistas, do consumidor, assim como obrigações ambientais aos atores
privados.
Como o constitucionalismo lidará com os
desafios da expansão exponencial do poder digital, do novo leviatã? De um lado,
temos testemunhado a completa omissão de muitos governos em estender a
aplicação de princípios constitucionais ao universo digital; ou pior, a decisão
de intensificar o emprego de mecanismo de controle digitais sobre os cidadãos,
como "sistema de crédito social", adotado pela China. De outro
lado, temos assistido a iniciativas ambiciosas de constitucionalização da
esfera digital, tanto pública como privada, como o adotado pela União
Europeia, em 2022, por meio do Digital Service Act (DAS). As barreiras de
implementação desse tipo de regulação não devem ser minimizadas. Há, ainda,
iniciativas de autorregulação, como a apresentada pela Anthropic, sob o nome de
"Constituição do Claude", mas isso é algo distinto.
No Brasil, as iniciativas de
constitucionalização do mundo digital têm sido mais fragmentadas que na Europa, e
contado com a concorrência nem sempre alinhada dos três poderes. A aprovação do
Marco Civil da Internet (2014)
e da Lei Geral de Proteção de Dados (2018), foram passos importantes. Mais
recentemente, a aprovação do ECA
Digital (2025), a decisão do Supremo Tribunal Federal, compatibilizando o
regime de responsabilidade das plataformas estabelecido pelo Marco Civil com a
Constituição, assim como a recente regulamentação dessa decisão promovida pelos
Decretos Presidenciais no. 12.975 e 12.976, contribuem para a formação de uma
nova camada ao processo de constitucionalização do mundo digital no Brasil.
O constitucionalismo, como teoria de governo,
tem evoluído pela justaposição de camadas normativas voltadas a promover a
autonomia e proteger a liberdade em relação às diversas manifestações ou
esferas de poder. Foi assim com a separação entre Igreja e Estado, com a
limitação do poder monárquico ou das próprias maiorias eleitorais e, por fim,
do poder econômico, com a constituição social. Não se trata de um processo linear
e muito menos destituído de conflitos. Aqueles que detém poder não se rendem
sem lutar contra os avanços do constitucionalismo.
Essas tensões políticas, mas também as
dificuldades de pensar a melhor forma de lidar com o poder digital, não têm, no
entanto, paralisado a sociedade e as instituições brasileiras. A aprovação de
medidas mais específicas, enquanto não somos capazes de criar consenso sobre
uma regulação mais ampla, talvez seja até positiva, pois permite testar
modelos, corrigir erros, antes de incorporar novas regras à Constituição. Os
avanços dos últimos meses não devem, portanto, ser desprezados. Trata-se de um
caminho prudente para lidar com os múltiplos e complexos desafios de
estabelecer limites ao poder do novo leviatã digital.

Nenhum comentário:
Postar um comentário