Folha de S. Paulo
Cada vez mais a escolha dos candidatos tem
passado longe das convenções
Decisões antes tomadas por uma instância
coletiva ficam nas mãos de um pequeno grupo
Idas e vindas na definição de candidaturas
ganharam destaque no noticiário recentemente. Dois exemplos são o senador
mineiro Cleitinho,
do Republicanos,
cuja candidatura ao governo atravessou
sucessivas reviravoltas, e o ex-prefeito de Maceió JHC (João
Henrique Caldas), do PSDB,
que ora concorreria ao Senado, ora ao governo. E as indefinições sobreviveram
às convenções partidárias.
As convenções, realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto, deveriam ser o momento em que os partidos decidem não apenas se lançarão candidatos, mas quem serão eles.
A Lei das Eleições é
clara: cabe às convenções a escolha dos candidatos. Mas o que vimos foram os
partidos postergando essa decisão até 15 de agosto, data limite para registro
das candidaturas. Mas como isso é possível?
Fui às atas das convenções partidárias.
Descobri primeiro que, apesar de sua relevância, elas não estão disponíveis
para download no portal de dados abertos da Justiça
Eleitoral: é preciso acessá-las individualmente por estado, partido
e eleição —alô, TSE.
Com ajuda de pesquisadores, jornalistas e ferramentas de inteligência
artificial, reuni as atas nacionais e estaduais de 2018, 2022 e 2026.
O que eu descobri? Analisando as convenções
estaduais, com foco nos cargos majoritários estaduais, encontrei que, entre
2018 e 2026, a fatia de convenções que decidem não lançar candidato próprio
ficou estável, o que mudou foi outra coisa: quem escolhe o nome dos candidatos.
A delegação desta decisão à comissão executiva passou de 12% para 36% dos
casos, esvaziando a convenção como instância de escolha dos candidatos. E esse
recuo da convenção como instância decisória é mais frequente entre os partidos
de centro e direita, como o Republicanos de Cleitinho e o PSDB de JHC. Em 2026,
esses partidos delegaram a escolha em 46% dos casos, contra 29% entre os
partidos de centro-esquerda e esquerda.
Em muitos casos, a delegação vai além da
escolha de nomes ainda indefinidos. As atas autorizam a comissão executiva a
rever decisões tomadas pela própria convenção, inclusive sobre candidaturas e
coligações. Ou seja, a instância coletiva não apenas deixa de decidir, pode ter
suas decisões completamente revistas.
O efeito é concentrar decisões antes tomadas
por uma instância coletiva nas mãos de um pequeno grupo, quando não de um único
dirigente. Mais uma mostra do distanciamento dos partidos da sociedade.
Cabe destacar que esse esvaziamento das
instâncias de decisão coletivas conta com a chancela da Justiça Eleitoral. Pelo
menos desde 2002 o TSE considera lícito que convenções deleguem à comissão
executiva a escolha posterior dos candidatos, inclusive sem indicar nomes. O
tratamento contrasta com o dado às comissões provisórias dos partidos, que
muitas vezes substituem os diretórios. O STF derrubou a regra que permitia sua
duração por até oito anos, por entender que órgãos compostos por dirigentes
indicados, e não eleitos, poderiam minar a democracia interna.
Nos dois casos, o problema é semelhante,
concentrar poder, retirando-o de instâncias coletivas. Só em um deles o
Judiciário resolveu impor limites.
Um detalhe: em muitos partidos, a comissão
executiva que recebe o poder de escolher os candidatos é ela própria nomeada
por uma comissão provisória.

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