Folha de S. Paulo
Advocacia de compadrio e múltiplas outras
formas de aproximação indevida entre magistrados e partes interessadas têm se
tornado cada dia mais efetivas
A transferência de poderes e prerrogativas
aos tribunais brasileiros não veio acompanhada dos devidos cuidados
A batalha pela conformação de precedentes judiciais não chega a ser uma novidade, especialmente em países de common law, onde os precedentes sempre constituíram uma fonte essencial do direito, com enorme relevância na organização e uniformização do sistema de justiça. Precedentes são decisões judiciais que não se limitam a resolver um caso concreto, mas que projetam as regras estabelecidas no caso concreto para a solução de novos casos no futuro.
Como em outros países de civil law, a lei no
Brasil sempre foi a fonte primária do direito. Nesse sentido, nossa tradição
judicial se preocupou mais com a necessidade de decidir casos concretos a
partir de leis gerais, do que com o desafio de formular regras e princípios
gerais a partir de casos concretos. Essa tradição, no entanto, vem se
transformado. Diversas são as razões de ordem institucional e política que têm
contribuído para que os precedentes judiciais passem a ocupar uma função
central no sistema jurídico brasileiro.
A constitucionalização
da vida política, econômica e social brasileira, a partir de 1988,
bem como o paulatino fortalecimento das instituições judiciais, especialmente
dos tribunais superiores, tem promovido um significativo deslocamento de poder
político dos órgãos de representação para os tribunais. Nas últimas décadas,
não houve qualquer assunto de relevância para vida brasileira que não tenha
sido objeto de judicialização.
O crescimento das demandas, em número e
complexidade, gerou a necessidade de adoção de mecanismos mais potentes de
governança judicial e uniformização da jurisprudência. Para alinhar a atuação
de mais de 19 mil magistrados e 92 tribunais, foram criadas inúmeras
ferramentas processuais, como a ação direta de constitucionalidade, súmulas e
decisões vinculantes e, mais recentemente, precedentes vinculantes. Além disso,
novos filtros recursais e mecanismos voltados a garantir o cumprimento de
decisões dos tribunais superiores, como reclamações e suspensão de processos,
têm sido empregados com maior frequência para controlar as instâncias
inferiores.
Atores políticos e especialmente agentes
econômicos perceberam muito rapidamente essas mudanças e a importância de
passarem a incidir sobre os tribunais, não apenas para obter sucesso em uma
demanda específica, mas, sobretudo, para promoverem seus interesses por meio de
políticas públicas, novos regimes jurídicos ou simples privilégios veiculados
por "sólidos" precedentes judiciais. Afinal, a obtenção de um
precedente judicial pode ser mais rápida, discreta, barata e efetiva do que a
longa batalha pela aprovação de uma lei em um parlamento fragmentado,
disfuncional e polarizado.
O problema, como alertou com enorme coragem o presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em recente debate
na Folha, é a forma como essa batalha pela alma dos magistrados tem se
desenhado. Advocacia de compadrio e múltiplas outras formas de aproximação
indevida entre magistrados e partes interessadas têm se tornado cada dia mais
efetivas na construção de precedentes, em detrimento da operosa construção de
argumentos jurídicos, rigorosa apreciação dos fatos e cauteloso exercício da
imparcialidade.
O fato é que a transferência de poderes e
prerrogativas aos tribunais brasileiros não veio acompanhada dos devidos
cuidados. Tornaram os tribunais ao mesmo tempo mais poderosos, mas também mais
expostos àqueles que buscam influenciá-los. Essa vulnerabilidade constitui hoje
a principal ameaça à independência, imparcialidade, consistência e integridade
do Judiciário. Reformas são necessárias.

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