Teori Zavascki - A favor
Lembrou que o Pacto de San José da Gosta Rica garante aos réus o direito de recorrer. Como o STF é a úftfma instância, o recurso tem de ser ao próprio tribunal. "Não se pode afirmar que os embargos infringentes sejam incompatíveis com a ação penal originária. Pelo contrário. Considerada a natureza desse peculiar e vetusto recurso, se ele ainda se justifica, é para hipótese em que as decisões embargáveis sejam tomadas por maioria e não comportem outra espécie recursal "
Ricardo Lewandowski - A favor.
Defendeu o direito dos réus aos embargos infringentes. Segundo o ministro, o recurso foi incluído no Regimento Interno do STF com força de lei ordinária e só pode ser exciuído por ato do Congresso. "0s embargos infringentes não constituem nenhuma extravagância jurídica. Hoje, estão previstos no Código de Processo Penal e também no Código de Processo Penal Militar." Para Lewandowski, a lei de 1990 tratou apenas de alguns aspectos do processo penal, e não de todos. Não tratou dos recursos.
Dias Toffoli - A favor
Em voto breve, afirmou que os embargos infringentes são válidos porque estão expressos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ele ressaltou que a Lei 8.038, de 1990, legitimou o regimento ao mencioná-lo como regra a ser seguida pelo tribunal no julgamento de recursos. "A Lei 8.038 confirmou o Regimento Interno como meio normativo processual para a realização do julgamento eo seu prosseguimento" disse o ministro em seu voto.
Rosa Weber - A favor
Concordou com a tese de que os embargos infringentes continuam válidos, mesmo depois que a Lei 8.038 disciplinou o processo penal sem prever esse recurso. Argumentou que a lei não tirou os infringentes do Regimento Interno. "Ainda que acaso se trate, por juízo de valor, de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos doutrinadores entendem, o emprego da técnica jurídica não autoriza concluir pela sua revogação em sede normativa."
Roberto Barroso - A favor
Ele sustentou que o artigo do Regimento Interno que prevê os embargos infringentes não foi expressamente revogado por lei. Ressaltou que seria possível o STF ter retirado a validade do recurso do regimento. No entanto, seria uma "decisão casuística de úitima hora mudar a norma durante o julgamento de um processo no qual réus se beneficiariam do recurso. "Seria imprópria uma mudança na regra do jogo quando ele se encontra quase no final" afirmou.
Gilmar Mendes - Contra
Foi incisivo ao afirmar que os embargos infringentes não podem ser aceitos em condenações penais do STF. Ele afirmou que seria uma forma de eternizar o processo, já que os réus não se conformariam com apenas esse recurso. Ironizou ao dizer que uma mesma Corte não poderia julgar de novo um mesmo processo, ou todos pensariam que ministros não sabem votar. Com tom sarcástico, afirmou que, fossem os recursos admitidos no STF, seria o caso de questionar as punições que os pais aplicam aos filhos.
Cármen Lúcia - Contra
Segundo ela, a Lei 8.038, de 1990, tratou do processo penal no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça sem prever embargos infringentes. Como o STJ não incluiu o recurso no Regimento Interno, se eles forem admitidos no STF, os réus de uma Corte terão vantagem em relação aos réus de outra. Cármen lembrou que, no Brasil, o Direito processual é o mesmo para todos, independentemente do tribunal onde a pessoa é julgada. "A lei estabeleceu um direito só a valer para os dois órgãos"
Luiz Fux - Contra
Como Joaquim Barbosa, Fux considerou os embargos infringentes uma forma de prolongar ainda mais a conclusão do processo e o cumprimento das penas, e disse considerar que o artigo do Regimento Interno já não está em vigor. "O Brasil inaugurou uma garantia constitucional que é a da duração razoável do processo. Nós nos debruçamos no processo por 50 sessões de julgamento", disse. Fux também argumentou que, "em geral, a decisão que reforma é pior do que aquela reformada".
Marco Aurélio - Contra
Segundo o ministro, a Lei 8.038, de 1990, ao tratar de processos penais e não mencionar a possibilidade de embargos infringentes, derrubou o artigo do Regimento Interno do STF que previa o recurso. "O sistema não fecha se admitirmos que, julgando o Supremo uma ação da competência originária, verificando quatro votos a favor, os embargos são cabíveis. Mas, no Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis os embargos infringentes", alertou Marco Aurélio.
Joaquim Barbosa - Contra
O relator do mensalão argumentou que os embargos infringentes não estão previstos em lei, mas apenas no Regimento Interno. Barbosa lembrou que o STF tem a última palavra no Judiciário. Portanto, não faria sentido julgar uma mesma causa duas vezes. "A reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador é de todo indevida e não é acolhida pelo nosso ordenamento. Admitir embargos infringentes seria, ao meu sentir, apenas uma forma de eternizar o feito."
Fonte: O Globo
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