- O Estado de S. Paulo
"A guerra é um ato de violência que visa a forçar o adversário a se submeter à nossa vontade"
Carl von Clausewitz
Para entender o significado do movimento coletivo denominado greve, devemos encontrar-lhe adequada definição. Parafraseando Clausewitz, vejo a greve como ato de força que visa a obrigar o empregador a se submeter à vontade dos grevistas.
No passado, greve significava trabalhadores desempregados em busca de serviço. Foi no Dicionário da Língua Francesa elaborado em 1877-1878 por Émile Littré que o termo passou a expressar a ideia de "coalizão de trabalhadores que se recusam a trabalhar enquanto não forem aceitas as suas imposições".
A cessação coletiva de trabalho só é consentida em regimes democráticos. Na União Soviética, dizia Lenin, "qualquer indústria mecânica em larga escala exige a total e incondicional unidade da vontade que dirige o trabalho simultâneo de centenas, milhares e dezenas de milhares de pessoas... A submissão incondicional a uma única vontade é absolutamente necessária para o êxito do trabalho organizado na base da indústria mecânica em larga escala". Assim se justificava o princípio do centralismo democrático, eufemismo utilizado para camuflar ditadura sustentada pela força e com o terror.
Inspirado na Carta del Lavoro, de Mussolini, Getúlio Vargas incluiu na Constituição imposta em 1937 a estrutura sindical corporativo-fascista. E, como na Itália, foi criminalizada a greve e entregue à recém-nascida Justiça do Trabalho o ônus de solucionar conflitos coletivos de interesse.
O Código Penal de 1940 tipificou, entre os crimes contra a organização do trabalho, punidos com detenção ou reclusão, a paralisação do trabalho coletivo, seguida de violência ou perturbação da ordem, invasão de estabelecimento industrial, comercial e agrícola, bem como sabotagem (artigos 200/202). A CLT, decretada em 1.º de maio de 1943, adotou semelhante orientação e pôs a greve e o locaute em capítulo alusivo às penalidades. Entre as normas correspondentes à organização sindical, a Consolidação deu ao Ministério do Trabalho competência para intervir em entidade e cassar dirigentes eleitos em caso de dissídio ou circunstância perturbadora do normal funcionamento do sindicato.
A Constituição de 1946 refletiu os anseios de redemocratização e de modernização da legislação trabalhista. Assegurou a livre associação profissional ou sindical e reconheceu o direito de greve, "cujo exercício a lei regulará" (artigos 158/159). Na realidade, todavia, tudo permaneceu como dantes. A CLT não foi atualizada de acordo com a nova ordem constitucional e o Decreto-Lei 9.070, do presidente Dutra, garroteou as atividades sindicais, proibidas de fazer uso de greves para pressionar por melhores salários e garantias não codificadas.
Sob o regime militar (1964-1985) o panorama manteve-se inalterado. A Lei 4.330/64, sancionada pelo presidente Castelo Branco, foi apelidada pelo movimento sindical como inimiga da greve. A Constituição de 1967 admitiu o direito de greve, mas bloqueou paralisações de serviços públicos e atividades essenciais (artigo 162), dispositivo que seria regulamentado, em 1979, por decreto-lei do presidente Geisel.
A Constituição atual legitima o direito à greve no artigo 9.º, entrega aos trabalhadores a prerrogativa de decidir "sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". No primeiro parágrafo, contudo, diz que "a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". O segundo, por sua vez, estabelece que "os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". A lei, no caso, é o citado Código Penal de 1940.
Entre legislação e realidade é comum haver larga distância. No caso das greves, raras são as que se encaixam na estreita moldura legal. O pior sucede em serviços vitais para a sociedade, como se vê nas áreas de saúde, tratamento e abastecimento de água, educação, previdência, justiça, transportes coletivos. Interrupções decretadas à margem da lei causam prejuízos irrecuperáveis à população, apanhada de surpresa e sem saber a quem recorrer para lhe minorar as dificuldades.
Hélène Sinay, citada por Bernardo da Gama Lobo Xavier no livro Direito da Greve, acentuou que "o direito reage ao fenômeno, mas não o domina". Edward Hallet Carr, historiador inglês, escreveu: "A força sempre foi um fator crucial nas relações entre capital e trabalho". Pertence ao mesmo autor a frase: "Quando um litígio é submetido a uma corte, o pressuposto é o de que qualquer diferença de poder entre as partes seja irrelevante. A lei não reconhece outra desigualdade que não a de situações jurídicas. Na política vige o pressuposto contrário. Aqui o poder é fator essencial em qualquer disputa".
Frustrados esforços extrajudiciais e judiciais de acordo, o que fazer se o julgamento, pela ilegalidade, for desprezado pelos grevistas? Convocar a ajuda da polícia? Aplicar multa ao sindicato?
Raros governantes têm disposição para enfrentar situações dessa natureza. Entendem ser melhor tergiversar. Quanto à multa, desconheço caso de haver sido paga. Demissão de quem for surpreendido na prática de violência contra terceiros, danificando ou destruindo instalações públicas ou privadas, é medida prevista, mas pouco utilizada pelo receio de futura sentença reintegradora do faltoso.
A enérgica decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (no caso dos metroviários) surge como raio de luz em céu ameaçador. Cabe-nos defendê-la e prestigiá-la, em nome dos interesses da maioria trabalhadora.
Almir Pazzianotto Pinto, advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário