Folha de S. Paulo
Grupos reunidos em frente a quartéis não
parecem conscientes de que estão cometendo um crime
A democracia liberal é um regime político
que se caracteriza pelo pluralismo e pela ampla esfera de proteção à liberdade
de expressão e manifestação. Isso não significa, porém, que a
democracia deva ser indiferente àqueles que contra ela conspiram.
Da perspectiva jurídica, o maior desafio é
estabelecer fronteiras objetivas entre as formas de manifestação protegidas
pela Constituição e
aquelas que podem ser legitimamente coibidas, especialmente quando estamos nos
referindo a manifestações discursivas.
A nova Lei de Defesa do Estado Democrático
de Direito (lei 14.197/2021) inseriu no Código Penal brasileiro, em
substituição à velha Lei
de Segurança Nacional, diversas categorias jurídicas que impõem às
instituições de aplicação da lei a defesa vigorosa da democracia em face de
seus inimigos.
Foram tipificadas a tentativa de "abolir o Estado democrático de Direito", o "golpe de Estado", caracterizado como tentativa de "depor... o governo legitimamente constituído", assim como a tentativa de "impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado". Nos três casos, não é necessário que o resultado seja consumado. A conduta criminosa só se concretizará, no entanto, se envolver emprego de "violência ou grave ameaça". Trata-se de uma exigência rigorosa por parte do legislador.