“O juiz ultrapassou o papel de mero homologador [do acordo de delação] e atuou como parceiro do órgão da acusação na produção de provas que seriam utilizadas como base para a sentença.
Não podemos afirmar que o precedente pelo plenário proíbe qualquer impugnação a provas ilícitas, pois, se o fizermos, inviabilizaremos qualquer tipo de controle de ilegalidades no processo penal. Aqui analisamos a ilicitude de provas produzidas em razão de acordo de colaboração premiada.
O que se discute é a produção de provas pelo colaborador nos processos que tramitam em face dos pacientes desta ação. O foco da impugnação diz respeito à utilização de provas contra os imputados e o modo que tais elementos foram produzidos, a partir de um cenário de acordos e colaborações temerários e claramente questionáveis”.
*Gilmar Mendes, em decisão do STF que anulou sentença de Sérgio Moro que condenara um doleiro, O Estado de S. Paulo, 26/8/2020