- O Estado de S.Paulo
É necessário eliminar o recurso especial de decisões proferidas por Tribunais de Justiça
A Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937, redigida por Francisco Campos por determinação de Getúlio Vargas para justificar a implantação da ditadura do Estado Novo (1937-1945), pertence à esfera da ficção jurídica. Como disse o autor em entrevista, o documento nunca foi posto à prova, ficando “em suspenso desde o dia da sua outorga”. De valor exclusivamente histórico, segundo Francisco Campos, “entrou para o imenso material que, tendo sido ou podendo ser jurídico, deixou de o ser ou não chegou a ser jurídico por não haver adquirido ou perdido vigência”.
E inegável, porém, que a Carta de 1937 serviu de lastro a boas codificações, como o Código de Processo Civil de 1939, o Código Penal de 1940, o Código de Processo Penal de 1941, a Lei de Introdução ao Código Civil de 1942 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, baixados mediante decretos-leis.
Segundo a Carta, o Poder Judiciário era integrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), juízes e tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e juízes e tribunais militares (artigo 90). A existência de Tribunais de Apelação estaduais completava a tripartição dos Poderes dos Estados-membros dos Estados Unidos do Brasil. Prescrevia a Norma autoritária que cada Estado decretaria a própria Constituição e, no papel, disporia de Poder Legislativo, de Poder Executivo e de Poder Judiciário composto por juízes de Direito e Tribunal de Apelação, mais tarde denominado Tribunal de Justiça (artigos 3.º, 21, 50, 90).
Da decisão do juiz de Direito ou proferida pelo Tribunal do Júri caberia recurso de apelação (Código de Processo Penal, artigo 593). A sentença condenatória de primeiro grau, mesmo recorrível, teria dupla consequência, “ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança” e “ser o nome do réu lançado no rol dos culpados” (artigo 393). Por determinação do código, o réu não poderia “apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança”, salvo se fosse “primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto” (artigo 594).
A Constituição de 1946 preservou o STF, os juízes e tribunais militares e a Justiça dos Estados, mas criou o Tribunal Federal de Recursos (TFR), juízes e Tribunais Eleitorais e os juízes e Tribunais do Trabalho (artigo 94). Ao TFR competia o julgamento de mandados de segurança quando a autoridade coatora fosse ministro de Estado, o próprio tribunal ou o seu presidente e, em grau de recurso, causas decididas em primeira instância quando a União fosse interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto nas de falência; ou tratando-se de crimes cometidos em detrimento de bens, serviço, ou dos interesses da União (artigo 104).