Desarmonia entre Poderes é ameaça à democracia
Correio Braziliense
Administrar (Executivo), legislar (Congresso) e julgar (Supremo) são atribuições distintas e separadas dos Poderes da República, que precisam ser revigoradas sempre que houver a pretensão de se estabelecer um poder dominante sobre o outro
Montesquieu, no O Espírito das Leis, enunciou o princípio da separação entre os Poderes como um dos fundamentos da democracia, com seu sistema de freios e contrapesos (check and balances). Quando as funções do poder público são repartidas entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, a democracia impede que decisões autoritárias sejam adotadas, sem possibilidade de reversão. Isso possibilita um controle mais adequado da sociedade civil sobre o Estado.
Na Constituição de 1988, essa separação é muito relevante. Aparece em dispositivos como os vetos presidenciais a decisões do Congresso por estreita maioria, o impeachment do presidente da República por crime de responsabilidade e a forma como os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são escolhidos, por indicação do presidente e homologação do Senado.
Entretanto, a Constituição de 1988 atribui ao Supremo o duplo papel de última instância do sistema judiciário e de Corte Constitucional, a qual cabe analisar a compatibilidade de atos normativos, leis e sentenças emanados pelos Três Poderes em relação à Constituição Federal. São as cláusulas pétreas enumeradas no art. 60, §2ª, incisos I e III, da Carta Magna — entre as quais, a forma federativa de Estado e a separação dos Poderes. Uma emenda constitucional que pretenda abolir tais institutos é inconstitucional na sua origem.