- Diário do Poder
A decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por 5 votos a 0 rechaçou a concessão de um habeas corpus preventivo impetrado pela defesa do ex-presidente Lula para evitar o possível cumprimento de um pedido de prisão, impõe uma nova derrota ao petista no âmbito jurídico e deixa a sua situação ainda mais delicada. Com esse resultado, que se soma à condenação inicial imposta pelo juiz Sergio Moro em primeira instância e à manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de Porto Alegre, corroborando a sentença também de forma unânime e, inclusive, ampliando a pena para 12 anos e 1 mês pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, é evidente que a prisão do chefe do PT se torna iminente.
Tão logo foi encerrado o julgamento no STJ, Lula se manifestou com a habitual desfaçatez e voltou a desqualificar o Judiciário. Em suas palavras, caso inicie o cumprimento da sentença na cadeia, ele poderá ser qualificado como um “preso político” supostamente perseguido por um regime de exceção. Trata-se, evidentemente, de uma estultice, um delírio, uma afirmação desprovida de qualquer sentido. Assim como outros próceres do PT que cometeram crimes capitulados no Código Penal – e que nada têm a ver com a política –, Lula é um criminoso condenado como tantos que há pelo país. Será, portanto, não um preso político, mas, no caso, um político preso.
Em um voto lapidar que balizou os demais integrantes da Quinta Turma do STJ, o ministro Felix Fisher, relator do processo na Corte, foi categórico ao afirmar que a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância sempre foi um entendimento pacificado na Justiça brasileira desde a promulgação da Constituição de 1988 até 2009 – e novamente a partir de fevereiro de 2016, em consonância com uma visão mais moderna do Direito penal e de acordo com aquilo que se pratica nas legislações das democracias mais avançadas do mundo. Textualmente, apontou o ministro: “O que se denota [...] é que em diversas oportunidades antes e depois dos precedentes mencionados, as Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmaram e reafirmaram que o princípio da presunção de inocência não inibiria a execução provisória da pena imposta, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário”. A recente decisão do STF sobre o tema, tomada há menos de dois anos, não deixa margem para dúvidas.