A concessão de asilo diplomático ao senador boliviano Roger Pinto Molina e os episódios que levaram à sua saída da Bolívia para o Brasil pela ação do diplomata Eduardo Saboia, embaixador interino em La Paz, vêm suscitando muita discussão. Creio que o bom entendimento do assunto pode ser beneficiado por uma análise jurídica da questão.
O sentido geral e originário do termo asilo é o local onde se estáem segurança contra perseguição e perigo. O asilo visa a dar proteção ao indivíduo e é uma instituição que remonta à Antiguidade. No mundo contemporâneo, o fundamento do direito do asilo está vinculado à proteção e à garantia dos direitos humanos e inspira-se em considerações humanitárias. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consagra o direito de asilo no seu artigo XIV ("Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países"), ressalvando, no seu item 2, que o direito não pode ser invocado em caso de perseguição motivada por crimes de delito comum.
A Constituição federal, no seu artigo 4.0, contempla-o, no inciso X. O asilo previsto na Constituição e na Declaração Universal abrange tanto o asilo territorial quanto o asilo diplomático. O texto em vigor, pertinente para a análise do caso do senador Roger Pinto, é a Convenção de Caracas de Asilo Diplomático (CCAD), de 1954, da mesma data da Convenção de Caracas de Asilo Territorial (CCAT). O Brasil é signatário da CCAD e a promulgou pelo Decreto n.° 42.628, de 13 de novembro de 1957. A Bolívia também é signatária da CCAD, mas não a ratificou. Entretanto, a assinatura envolve a obrigação de abster-se de atos que frustrem o seu objeto e a sua finalidade, como estipula a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (artigo 18).
O asilo pode ser outorgado na missão diplomática - como ocorreu neste caso - a pessoas perseguidas "por motivos ou delitos políticos" e "será respeitado pelo Estado territorial". Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo (artigo II). "Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito" ou dos motivos da perseguição (artigo IV) e, como diz o artigo IX, "a autoridade asilante tomará em conta as informações que o governo territorial lhe oferecer para formar seu critério sobre a natureza do delito ou a existência de delitos comuns conexos; porém, será respeitada sua determinação de continuar a conceder ou exigir salvo-conduto para o perseguido" (grifos meus).
O asilo é concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal (artigo V). Concedido o asilo, estipula o artigo XII, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para o território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente, salvo caso de força maior, o correspondente salvo-conduto.
Neste caso, o governo da Bolívia não concedeuo salvo-conduto prontamente, como previsto na CCAD: o senador permaneceu 455 dias na sede da representação brasileira em La Paz em condições precárias. Registro que é da prática da América Latina a concessão de salvo-conduto e dela não se afastaram nem o regime Pinochet nem o regime autoritário militar brasileiro.
Diante desta situação-limite, fruto da má vontade intencional (para usar um termo benévolo) do governo de Evo Morales, voltada para frustrar a prática do Direito Internacional da região, o diplomata Eduardo Saboia operacionalizou, em termos não ortodoxos, um trecho do artigo XIII da CCAD: "Ao Estado asilante cabe o direito de conduzir o asilado para fora do país". Como ex-ministro das Relações Exteriores, tenho perfeita consciência da importância da disciplina na vida do Itamaraty. No entanto, como estudioso de Hannah Arendt, tenho clareza de que, em situações-limite, é preciso parar para pensar e evitar, pela ação, o mal contido em disposições ou inércias burocráticas. Foi o que fizeram o embaixador Sousa Dantas e Aracy e João Guimarães Rosa, concedendo vistos aos perseguidos pelo regime nazista. Por isso, Eduardo Saboia teve a coragem de um homem de bem e agiu certo, em consonância com o artigo 4º da Constituição.
Diz o artigo XVII da CCAD que, efetivada a saída do asilado, o Estado asilante não poderá mandá-lo de volta ao seu país de origem, ainda que não seja obrigado a conceder-lhe permanência no seu território. Creio que esta permanência deve ser assegurada ao senador Roger Pinto.
Cabe lembrar que a CCAT, que o Brasil promulgou (Decreto n.° 55.929, de 19 de abril de 1965), estabelece, no artigo I, que nenhum Estado pode fazer reclamação alguma diante da decisão soberana de um Estado de conceder asilo territorial. Diz o artigo III da CCAT que "nenhum Estado é obrigado a entregar a outro Estado ou a expulsar do seu território pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos".
O direito dos refugiados, extensão do de asilo, resultou da existência, em larga escala, de pessoas deslocadas no mundo, é objeto de regulamentação internacional (Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1966) e sobre ele dispõe a Lei n.° 9474, de 22 de julho de 1997. Como o asilo, a função do direito dos refugiados é oferecer proteção aos que correm perigo de perseguição no seu país de origem e, à semelhança da CCAT, tem como princípio fundamental o non refoulementy a não devolução do refugiado ao seu país de origem.
Tendo o Brasil, ao conceder asilo diplomático ao senador, reconhecido a sua condição de perseguido por motivos ou delitos políticos, seria juridicamente inconsistente venire contra factum proprium e não lhe conceder asilo territorial.
*Professor emérito do Instituto de Relações Internacionais da USP, foi ministro das Relações Exteriores do governo Fernando Henrique Cardoso
Fonte: O Estado de S. Paulo
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