Oscar Vilhena – Folha de S. Paulo
Como avaliar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ritmo do impeachment na última quinta-feira?
Avançou sobre as competências do Congresso, interferindo indevidamente num processo de natureza eminentemente política? Ou simplesmente limitou-se a assegurar as bases do devido processo legal, neutralizando os abusos perpetrados por Eduardo Cunha?
Para responder a essas perguntas é importante ter em mente que o Supremo só foi tragado para essa disputa porque o Congresso não se deu ao trabalho, mesmo depois do impeachment de Collor, de compatibilizar a lei 1.079 de 1950, que estabelece os crimes de responsabilidade, assim como seus ritos processuais, com os termos da Constituição de 1988.
Logo não há que se falar em usurpação. O que o Supremo fez foi ocupar um espaço vazio deixado pelo legislador.
Em primeiro lugar, e talvez isso tenha sido o mais importante, o tribunal não caiu na armadilha de decidir sobre a existência ou não de uma justa causa para o prosseguimento do processo.
Deixou claro que a natureza dos crimes de responsabilidade não é penal, mas político-administrativa. Mais do que isso, não aceitou o argumento de que o processo somente seria válido se julgado por parlamentares imparciais. Assim, definiu que o processo também tem natureza prevalentemente política e que a última palavra caberá ao Parlamento.
Seu esforço, portanto, foi estabelecer, na omissão do legislador, um procedimento compatível com a Constituição. O que não é questão banal, pois é da integridade do procedimento que decorre a legitimidade da decisão.
Quatro foram as questões decididas. Em primeiro lugar ficou definido que o voto para a composição das comissões especiais, na Câmara e no Senado, deve ser aberto.
Isso não é apenas uma consequência do princípio republicano da transparência, mas decorre do fato de que a Constituição somente admite votações fechadas quando ela expressamente autorizar. O que não ocorre nesse caso.
Decidiu, então, que a indicação para compor essas comissões deveria ser feita pelos lideres. Não há na letra da Constituição algo que indique ser essa a única alternativa para resolver a questão.
Nesse sentido, o Supremo deveria ter sido mais deferente, rendendo ao Parlamento a solução do problema. Até porque, caso os plenários não aceitem as propostas dos lideres, o STF terá levado o processo a um beco sem saída.
Decidiu, ainda, que ao Senado cabe o juízo de admissibilidade, o que não chega a ser uma interferência, pois é uma decorrência direta do regime de impeachment adotado pela Constituição de 1988.
A crítica aqui não deve ser dirigida ao Supremo, mas à própria Constituição que diminuiu o papel da Câmara.
Ainda sobre essa etapa do rito, afastou a ideia estranha de que a instauração do processo no Senado, da qual decorre a suspensão temporária do presidente, exigiria 2/3 dos senadores. Prevaleceu o quorum de maioria simples.
O impeachment é um instrumento de controle do abuso presidencial.
Os termos do que pode ser enquadrado são amplos, mas a arquitetura do processo dificulta em muito a perda de um mandato presidencial.
O que não é ruim para a democracia.
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