O Globo
Como consequência, diminuiria a pressão
sobre esse tipo de despesa
Este é o décimo terceiro artigo da relação
de propostas para o próximo governo. O FAT é o Fundo de Amparo ao Trabalhador,
rubrica sob a qual aparece nas contas do governo a despesa do
seguro-desemprego, bancado com os recursos desse fundo, oriundos por sua vez da
arrecadação federal do PIS/Pasep.
A despesa conjunta com seguro-desemprego,
abono e seguro-defeso nas contas do Tesouro Nacional foi de 0,4% a 0,5% do PIB
durante muitos anos, a partir da estabilização de 1994, mais precisamente até
2005, quando começou a aumentar. Curiosamente, cabe registrar que isso ocorreu
num contexto, na época, de redução da taxa de desemprego, o que era revelador
de certas distorções do desenho do instrumento, que não há tempo aqui para
expor.
O fato é que, de um modo geral, após aquela alta, a rubrica tem se mantido, grosso modo, no intervalo de 0,7% a 0,8% do PIB ao longo dos últimos anos. A despesa com seguro-desemprego, especificamente, corresponde aproximadamente a dois terços da soma daqueles três itens, englobados na rubrica geral “despesas do FAT”.
O debate sobre o tema é importante, em
termos fiscais, porque, quando se pensa na vigência de uma restrição
orçamentária — que, provavelmente, continuará existindo no próximo governo, uma
vez que mesmo que a regra do teto mude, é difícil acreditar que não haverá
algum tipo de limite de contenção para o tamanho do gasto — e com a maior
despesa de todas — a Previdência — continuando a subir, o segredo de evitar uma
pressão contínua sobre as despesas discricionárias passa por avaliar, no
conjunto das contas, o que poderia cair, abrindo espaço assim para o aumento
das despesas discricionárias.
Estas foram muito castigadas nos últimos
sete ou oito anos e é nelas onde se concentram muitas necessidades importantes
do país. Esse esforço visando reduzir despesas vale para o gasto com pessoal,
mas vale também para outros itens.
As regras do seguro-desemprego são
definidas pela Lei 13.134/2015, aprovada no começo do segundo governo Dilma, na
gestão de Joaquim Levy, após passar por uma “lipoaspiração” em relação ao
projeto original do então ministro, mais restritivo. Houve, na época, um
endurecimento das regras em relação ao padrão vigente até então, mas os
dispositivos continuaram mantendo certas características de relativa
generosidade.
Resumidamente, eles determinam que o acesso
ao benefício do seguro-desemprego depende de exigência de tempo mínimo no
emprego; e que a duração do mesmo dependerá desse tempo prévio de emprego no
mercado formal.
Há dois pontos críticos: i) não há uma
diminuição do número de parcelas quanto mais vezes o seguro for solicitado; e
ii) ele pode ser solicitado diversas vezes. Consequentemente, há um duplo
problema: a) fiscal, pelo peso que as sucessivas repetições acabam tendo sobre
a despesa; e b) econômico, pelos incentivos equivocados que a ausência de uma
redução do número de parcelas com a recorrência ao seguro acaba tendo sobre a
postura de uma parte dos trabalhadores.
Um sistema melhor desenhado implicaria
manter as regras intactas para o primeiro benefício, porém com dispositivos
mais duros para o segundo, com pagamento de um número menor de parcelas depois
do acesso pela segunda vez ao benefício; e com um teto para o número de
solicitações que poderiam ser feitas por cada indivíduo, limitadas a três ou
quatro por períodos móveis de dez anos, para inibir o recurso recorrente ao
mecanismo.
É claro que não faz sentido que a medida conste entre as prioridades a serem encaradas pelo próximo governo logo em janeiro, por razões óbvias: há outras urgências e o desemprego é elevado. Porém, espera-se que, depois do desemprego diminuir daqui a um par de anos, ela poderia ser parte do cardápio de propostas para serem aprovadas ao longo de 2024/26, com vistas a melhorar a flexibilidade do mercado de trabalho e diminuir a pressão sobre esse tipo de despesa.
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