- O Estado de S. Paulo
Mudanças vão dar dinamismo ao mercado de trabalho e incentivar o investimento
Três fatos estilizados caracterizam o mercado de trabalho brasileiro: nível elevado de rotatividade, sindicatos pouco representativos e ativismo da Justiça do Trabalho (JT).
A excessiva rotatividade reduz os ganhos de produtividade. A fraqueza dos sindicatos torna o processo de negociações coletivas uma farsa e o ativismo da JT gera incerteza quanto ao custo da mão de obra e dificulta qualquer política de combate à inflação.
A legislação estipula um prêmio ao trabalhador que é demitido. Quando a taxa de desemprego é baixa, existe um incentivo para que os trabalhadores queiram ser demitidos, para se apropriar do prêmio (FGTS, multa, aviso prévio, seguro-desemprego, etc.). No Brasil, quanto menor a taxa de desemprego, maior a demanda por seguro-desemprego, e vice-versa. Essa excessiva rotatividade inibe o investimento em treinamento específico e os ganhos de produtividade.
Os contratos de trabalho no Brasil são renegociados na JT no final da relação de trabalho. Cabe ao juiz determinar se os direitos foram efetivamente pagos ou não. Como o custo é quase inexistente para o trabalhador, ele tem todo o incentivo para entrar com uma demanda contra a empresa na JT. Com isso, o custo efetivo do trabalho somente é conhecido quando o juiz pronuncia sua sentença.
Como os sindicatos são financiados pelo Imposto Sindical, têm pouco incentivo para buscar ganhos efetivos nas negociações coletivas. Tornaram-se organizações burocráticas que se dedicam a fazer lobby no Congresso Nacional e no Poder Executivo para aprovar legislações que favorecem eles próprios.
Com a fraqueza dos sindicatos, a Justiça do Trabalho assumiu a tarefa de “proteger os direitos dos trabalhadores”. Para tal, indexa os salários à inflação passada. Como só é possível reduzir os salários nominais via negociação coletiva e como a inflação passada é maior que a inflação presente, os salários reais dos trabalhadores que permanecem empregados aumentam, exigindo uma maior taxa de desemprego para obter a mesma redução da inflação.
A Lei n.º 13.429, recém-aprovada, liberalizou a terceirização de todas as atividades das empresas brasileiras e permitiu a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica (PJ). Como na contratação como PJ a cunha fiscal e parafiscal é menor (FGTS, imposto para financiar o Sistema S, aviso prévio, etc.), uma parte da redução será incorporada nos salários e outra parte na redução do custo da mão de obra. Elimina-se o incentivo para buscar a demissão quando a taxa de desemprego é baixa e liberam-se os reajustes de salários nominais. No longo prazo, uma parte significativa dos trabalhadores brasileiros deverá se tonar empresária.
A permissão para que a negociação se sobreponha à legislação para 13 itens reduz o potencial de intervenção da Justiça do Trabalho e a incerteza. Com o fim do Imposto Sindical, a sobrevivência dos sindicatos exigirá que sejam capazes de se mobilizar para obter melhoras significativas de condições de trabalho para os filiados. Os contratos coletivos deveriam valer para os trabalhadores filiados. Os não filiados seriam regulados por um contrato individual. Um contrato simples, definindo a jornada diária e semanal, com os encargos pagos proporcionalmente à jornada e respeitando os direitos inseridos no artigo 7 da Constituição, tornaria essa transição bastante tranquila.
A aprovação destas reformas vai tornar o mercado de trabalho brasileiro mais dinâmico, incentivará o investimento em treinamento nas empresas e tornará os trabalhadores mais direcionados ao empreendedorismo, com elevados ganhos de produtividade.
*Professor do Departamento de Economia da PUC-Rio e economista da Opus Gestão de Recursos
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