segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Juízes ambiciosos são maus juízes, por Marcus André Melo

Folha de S. Paulo

Há clamor por autocontenção, mas a estrutura de incentivos é o que importa

"No geral, juízes ambiciosos filosoficamente são maus juízes." A afirmação é de Joseph Raz, em "The Politics of the Rule of Law", clássico sobre a interseção entre a política e o império ou regra da lei. A questão adquire suma importância em um quadro em que a ausência de autocontenção dos juízes do STF passa a ser tema de discussões cotidianas.

O último exemplo vem do ministro Flávio Dino, que debochou —em uma conjuntura crítica— das repercussões de sua decisão no mercado financeiro. Dele também aprendemos, na semana anterior, como funcionaria o sistema político brasileiro: "Nenhuma força política constrói hegemonia. Com o sistema estruturado como está, nenhuma força política governa o país". No que se seguiu proposta de mudanças como se agente político fosse. Aqui a ambição não é apenas filosófica. Estende-se sobre outros domínios.

Raz continua: "A exigência de justificativas públicas fundamentadas não é uma demanda por grande sofisticação filosófica". Trata-se de uma definição parcimoniosa. Ela não exclui a sofisticação analítica do juiz que pode ser um acadêmico reconhecido; antes, delimita a forma de justificação pública das decisões, o que tem grande impacto sobre sua legitimidade. "É uma exigência de justificação com referência aos valores e práticas compartilhados da cultura legal." Mas como falar de cultura legal ou constitucional quando a jurisprudência é volátil e as interpretações dependem em larga medida do julgador, como nas decisões recentes de Dias Toffoli?

Há clamor pela autocontenção. Mas, do ponto de vista de uma análise positiva, o que efetivamente importa é a estrutura de incentivos dos atores envolvidos. O hiperprotagonismo de agentes judiciais tem causas estruturais. Como argumentam Ferejohn, Weingast e Chavez, quando forças rivais controlam os poderes Executivo e Legislativo, as condições institucionais para a autonomia do Judiciário ampliam-se. E vice-versa.

O grau de controle hegemônico do Executivo sobre o Judiciário no Brasil é o menor da América Latina em um estudo cobrindo um século. E isso independe do desenho institucional. Historicamente Argentina, Brasil, Chile e México copiaram a fórmula dos Federalistas de nomeação dos Juízes da Suprema Corte pelo Executivo, ratificação pelo Senado e vitaliciedade. Nos demais, prevaleceu a escolha pelo Legislativo (em geral controlados pelo Executivo). Salvo Uruguai, isso não resultou em tribunais independentes, pelo contrário. Embora mandatos —em alguns países chegaram a apenas três anos— importem.

No Brasil, não escapou a Jacques Lambert, em 1966, que malgrado o golpe militar o regime acatou habeas corpus em nome de um inimigo político (Miguel Arraes) e optou pela solução rooseveltiana de aumentar a composição da corte, e não destituir o tribunal tout court , como era comum na região. A partir de 1988, a autonomia (relativa) foi brutalmente magnificada pela jurisdição criminal da corte (como mostrei aqui) e por padrão personalístico de nomeações. O resto é conhecido: tribunal e juízes hipertrofiados.

 

 

 

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