Ainda é cedo, mas marinheiros treinados em perscrutar o horizonte, instalados no cesto da gávea no maior mastro do navio, sondando as proximidades do mês de agosto, data marcada para o julgamento do processo do "mensalão" no Supremo Tribunal Federal (STF), já alardeiam mar tranquilo à frente. Há pouco, uma reunião pouco republicana entre um ex-presidente da República, um membro do STF e um ex-presidente dessa alta Corte, influente homem público, no escritório desse último, carregou os céus de nuvens sombrias, mas a sua rápida e surpreendente dissipação só veio confirmar o diagnóstico de tempo benigno para os navegantes.
A previsão não deixa de ser espantosa, vistas as coisas a partir do que temos experimentado ao longo da nossa história. Desde sempre, como um habitus entranhado na cultura nacional, estivemos obedientes a uma regra não explícita que se traduziria no primado que as questões de conteúdo deveriam exercer sobre as de forma. Tal habitus - para continuar flertando com muita liberdade com categorias do sociólogo Pierre Bourdieu - como que estaria inscrito em nosso próprio corpo, convertido, pelo uso continuado, numa espécie de ideologia natural nascida das próprias condições singulares em que se teria forjado o nosso Estado-nação, em que teria cabido ao primeiro termo a criação demiúrgica do segundo.
Essa particularíssima condição da nossa formação não escapou ao gênio de Euclides da Cunha, que a ela atribuiu, em texto de À margem da história, o caráter do excepcionalismo brasileiro, um país que teria nascido a partir de uma teoria política a ser, gradual e paulatinamente, internalizada pela sociedade em busca dos ideais civilizatórios do Ocidente.
Na tradição dessa leitura, a construção da ordem no Estado nascente seria uma criação dos juristas imperiais, magistrados que, encarnando os desígnios das elites à testa do Estado, imporiam vertebração e o sentimento de unidade a uma sociedade entregue às suas paixões e ao particularismo dos potentados locais, tal como na demonstração clássica de José Murilo de Carvalho. O conteúdo nos viria de cima e os procedimentos formais, declarados no estatuto liberal que nos regia, deveriam ser confrontados, de um lado, com o poder discricionário dos governantes - o Direito Administrativo claramente hegemônico diante dos demais ramos do Direito - e, de outro lado, com o poder de fato das elites senhoras de terras e do sistema produtivo da época.
Sob esse duplo contingenciamento, os procedimentos e as formas próprias ao estatuto político liberal deveriam ceder quando importassem ameaças de lesões ao plano da ordem que se queria impor ou mesmo se viessem a afetar interesses dos potentados locais em seus domínios patrimoniais. Sem um Poder Judiciário autônomo diante do Poder Executivo e na ausência de uma esfera pública, cuja formação efetiva somente vai germinar com as lutas abolicionistas, a modelagem discricionária do Direito Administrativo se vai comportar como o instrumento mais adequado para que o conteúdo ideado pelo vértice político procurasse suas vias de realização.
Essa dialética difícil entre forma e conteúdo se vai projetar no cenário republicano, o Estado Novo tendo significado um momento de exasperação da imposição do conteúdo sobre a forma, aí não mais orientado pelos ideais civilizatórios, e, sim, pelos da modernização do País. A Carta de 1937, em seu artigo 135, comanda sem subterfúgios que a precedência "do pensamento dos interesses da Nação" deveria se impor aos interesses individuais, cabendo ao Estado a leitura e vocalização desse pensamento. Na fórmula, pois, o pensamento da Nação se substantiva, enquanto os procedimentos para sua realização são meramente instrumentais.
O curso do processo de modernização subsequente, em boa parte cumprido em contexto mais amável às instituições do liberalismo político - salvo o hiato do regime militar -, preservou essas marcas congênitas à nossa formação, como no governo JK, em que se contornou o Poder Legislativo com a criação dos então chamados grupos executivos, a fim de viabilizar, pela ação discricionária da administração pública, seu programa de metas para a aceleração da industrialização do País.
A Carta de 1988, ao instituir os termos da democracia política no País, deu início a uma mutação em nossa vida republicana, ainda em andamento e não de todo percebida, qual seja a que se expressa na tendência de converter o constitucionalismo democrático em novo paradigma dominante no sistema jurídico-político, afetando as antigas primazias exercidas pelo Código Civil e o poder discricionário das esferas administrativas. A emergência dessa tendência - escorada por institutos próprios, entre outros, o Ministério Público, as ações civis públicas e as de controle da constitucionalidade das leis - modera, quando não inibe, o decisionismo de nossa tradição política.
Pode-se entender o assim chamado processo do "mensalão" como uma tentativa de reação anacrônica do conteúdo contra a forma, pois o que, na verdade, se intentava, embora por métodos nada republicanos, era insular a vontade política dos governantes, no suposto de que somente deles provinha a melhor interpretação dos interesses da Nação. A tentativa se frustrou, foi criminalizada e, agora, chega aos tribunais. Quanto à sorte do seu julgamento, a essa altura se trata de questão menor, confinada às artes dos especialistas em técnica jurídica, uma vez que, no que importa, a sociedade e suas instituições já demonstraram recusar aos governantes o monopólio para decidir sobre quais são os verdadeiros interesses da Nação. No mais, é como se dizia antes da invenção da ultrassonografia: nunca se sabe o que vai sair de barriga de mulher ou da cabeça de um juiz.
Luiz Werneck Vianna, professor-pesquisador da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio.
FONTE: O ESTADO DE S. PAULO
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