Era de esperar que a passagem do tempo ajudasse a arrefecer a polêmica em torno do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o rito do impeachment, ocorrido nos dias 16 e 17 de dezembro. Não é, no entanto, o que vem ocorrendo, especialmente no que se refere à formação da comissão especial da Câmara dos Deputados – se deve ser indicada ou eleita e, nesse caso, se a votação deve ser aberta ou secreta. Quanto mais os dias correm e mais explicações são dadas, reforça-se a impressão de que há contradições na decisão da Suprema Corte.
O julgamento propriamente dito do processo do impeachment ocorrerá no Senado Federal. É preciso, no entanto, que antes a Câmara autorize por dois terços de seus membros a instauração do processo. E, antes dessa votação pelo plenário, a lei determina que uma comissão da Câmara opine sobre o pedido de impeachment. Diz assim o art. 19 da Lei 1.079/1950: “Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma”.
Esse é o ponto polêmico. Seguindo o voto do ministro Luis Roberto Barroso, o STF anulou por maioria de votos a eleição na Câmara de uma chapa alternativa para a comissão especial. Na ata do julgamento, assim consta: “Por maioria deferiu integralmente o pedido para declarar que não é possível a formação de comissão especial a partir de candidaturas avulsas”. Em artigo publicado após a decisão, o ministro Barroso justificou sua posição da seguinte forma: “O art. 58 da Constituição prevê que as comissões serão constituídas ‘na forma’ do regimento da casa legislativa. E o Regimento da Câmara prevê expressamente (art. 33) que os membros da comissão serão indicados pelos líderes. Simplesmente não há eleição alguma”. Por esse raciocínio, não haveria possibilidade de chapa alternativa já que não há eleição para a formação da comissão especial – e sim indicação pelos líderes.
No entanto, na mesma ata do julgamento do STF lê-se que a maioria dos ministros, seguindo o ministro Barroso, reconheceu que “a eleição da comissão especial somente pode se dar por voto aberto”. Ou seja, haveria eleição e essa deveria ser aberta.
Há evidentemente uma contradição. Se a comissão especial é formada por indicação dos líderes, não cabe falar em qualquer tipo de eleição, aberta ou fechada. Para complicar ainda mais as coisas, nesse mesmo julgamento, o STF reconheceu a validade do art. 19 da Lei 1.079/1950, no qual se estabelece que a “comissão especial eleita” opinará sobre o pedido de impeachment. Algum tipo de eleição, portanto, deve haver.
Harmonizar todas essas normas não é uma tarefa fácil. Diante dessa constatação, alguns concluem que o melhor a ser feito é o STF definir expressamente o rito do impeachment, excluindo eventuais dúvidas. Certas ou não, as regras do jogo ficariam claras, evitando futuros questionamentos.
Mas foi isso o que o STF se propôs a fazer no julgamento do processo do impeachment e mesmo assim as dúvidas permaneceram – ou, é de reconhecer, elas aumentaram.
Mais do que responder a todas as questões regimentais – uma tarefa hercúlea, que certamente entraria em seara alheia –, o STF deve ter um olhar prudente sobe o rito do impeachment. Trata-se de um processo que corre no Congresso, de acordo com as leis próprias do Parlamento.
O STF não deve esquecer que, entre as competências privativas da Câmara dos Deputados, está não apenas a autorização para instaurar processo contra o Presidente da República. Entre outros pontos, a Constituição de 1988 refere-se expressamente à elaboração de seu regimento interno. Se à Câmara cabe privativamente elaborar o seu regimento, extremo cuidado deverá ter o STF ao pretender interpretá-lo. As regras do jogo devem ser respeitadas, mesmo quando não são do agrado de todos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário