sexta-feira, 30 de março de 2018

Hélio Schwartsman: A hora da prisão

- Folha de S. Paulo

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5º, LVII). Qual é o alcance dessa garantia fundamental?

Há razoável consenso internacional de que o duplo grau de jurisdição, isto é, a previsão de que nenhuma sentença criminal será executada antes da confirmação pela segunda instância, já satisfaz ao princípio de que todos devem ser considerados inocentes até prova em contrário. Esse é, aliás, o padrão observado na maior parte dos países desenvolvidos.

Para especialistas, a dificuldade para o Brasil colocar-se em linha com o que é praticado no resto do mundo democrático não está tanto na discussão do mérito mesmo da prisão em segunda instância, mas na redação do dispositivo constitucional. Seria preciso proceder a um duplo twist carpado hermenêutico para conciliar o texto legal com a execução provisória das penas.

Admitamos, para efeitos de argumentação, que a leitura ultragarantista se imponha. Onde isso nos coloca? Penso que ela nos impele a conviver com um sistema subótimo. Entre as consequências mais danosas dessa interpretação restritiva destaco o prolongamento desnecessário dos processos, o excesso de prisões provisórias (juízes das instâncias iniciais tendem a compensar) e uma fonte de descrédito para o Judiciário, visto como ineficiente e seletivo.

Estaríamos, assim, diante de uma aporia constitucional, semelhante àquela que os americanos têm com o controle de revólveres e fuzis. A Carta deles diz que o direito de ter e portar armas não pode ser "infringido".

A diferença é que, enquanto os americanos podem em tese aprovar uma emenda constitucional para corrigir a falha, nós, por lidarmos com uma cláusula pétrea, que não admite revisão pelo Legislativo, ou procedemos à mudança pela via hermenêutica ou ficamos eternamente amarrados ao erro do constituinte.

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