sábado, 11 de abril de 2015

Celso Ming - Avanço na terceirização

• Haverá quem diga que a nova lei precariza o emprego, mas nada precariza mais do que a insegurança jurídica

O Estado de S. Paulo

Na última quarta-feira, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei (PL) n.º 4.330/04, que regulamenta a terceirização no Brasil. Os destaques do projeto ainda devem ser votados na próxima semana, mas a aprovação do texto principal por ampla maioria foi o primeiro passo para reduzir a enorme insegurança jurídica que a falta de um marco regulatório da matéria gera no mercado de trabalho.

Hoje, mais de 16 mil processos que envolvem questões de terceirização tramitam apenas no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A prática consolidada de contratar empresas para realizar serviços em outras empresas só tem como baliza jurídica regulamentadora a desastrada Súmula 331 do TST, que serve de referência às instâncias inferiores. Determina que as empresas só podem terceirizar atividades-meio (limpeza, segurança, etc.)e não, atividades-fim. Como já mencionado nesta Coluna em outras ocasiões, a leitura do que é a atividade-fim de uma empresa varia de acordo com a interpretação de cada juiz e é, portanto, fonte inesgotável de contestações. Produtora de celulose pode contratar serviços de corte de eucalipto? Os tribunais entenderam que a Cenibra não pode. E essa pendenga está desde setembro de 2012 no Supremo Tribunal Federal (STF) à espera de sentença. Uma das principais mudanças do Projeto de Lei define que as empresas poderão terceirizar qualquer atividade.

“O projeto acaba com essa divisão artificial entre atividade-fim e atividade meio. Toda a empresa tem como finalidade o lucro, portanto a atividade fim dela é o lucro. E toda a empresa suporta os riscos do negócio, ou seja, se ela terceiriza mal, o prejuízo é dela”, observa o ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho Almir Pazzianotto Pinto.

Outra mudança apontada no projeto é a exigência de recolhimento antecipado de tributos por parte da contratante. A pedido do Ministério da Fazenda, deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda; 1,0% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3,0% da Cofins. A ideia é facilitar a fiscalização pela Receita Federal, uma vez que a maioria das empresas prestadoras de serviço são menores que as empresas que as contratam.

Essa decisão pode ser passível de contestação. O que acontecerá se a contratante (uma rede de lojas, por exemplo) descontar o imposto da nota fiscal de um call center e deixar de recolhê-lo para fazer caixa?

No texto final, o pagamento do INSS e do FGTS permanecem sob responsabilidade da empresa contratada. O PL estipula, no entanto, que a contratante terá de fiscalizar esses pagamentos.
“Essa é uma prática que algumas empresas com bom padrão de governança já têm. É um custo adicional que acaba compensando, por não associar sua marca a uma empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas, além de ser uma forma de proteção à insegurança jurídica existente”, comenta o sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte Fernando Àzar.

Sempre haverá quem afirme que esse projeto de lei precariza o emprego. No entanto, nada precariza mais o emprego do que a insegurança jurídica.

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