O imbróglio está no ar: a vaga de um candidato eleito pertence ao partido. Portanto, se ele renunciar ao mandato ou for cassado, por abandono da legenda a que pertence, sua vaga deverá ser preenchida pelo primeiro suplente de seu partido. Se este primeiro suplente for apenas o quinto suplente de uma coligação integrada por, digamos, cinco siglas, continuará ele a ter direito à vaga. Esse entendimento do STF, tomado em dezembro em resposta a um mandado de segurança impetrado pelo PMDB, está causando alvoroço na frente política em decorrência da alteração nas planilhas partidárias, neste momento em que mais de 40 parlamentares foram convocados para compor o secretariado dos Estados. Apesar de abrigar, à primeira vista, sólida fundamentação, eis que candidato não tem vida política fora de uma sigla e nenhuma candidatura se torna viável sem desfraldar a bandeira partidária, a decisão do Supremo ganha questionamentos bastante consistentes em sentido contrário. Ou seja, os fundamentos em favor da tese de que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação, e não do partido, são vigorosos e merecem consideração.
É oportuno lembrar, primeiro, que partidos políticos representam parcelas do pensamento social. Em tese, os eleitos devem levar para os foros que abrigam o mandato popular as teses e as demandas expressas pelos contingentes que os elegeram. E o que significam coligações? Elas são facultadas pelo artigo 6.º da Lei 9.504/97, que permite aos partidos, dentro de uma mesma circunscrição, selar uma união para a eleição majoritária, proporcional ou para ambas. Trata-se de pessoa jurídica pro tempore. Ora, ao se juntarem numa coligação, as siglas assumem na prática as prerrogativas e obrigações de um partido político para efeitos eleitorais, somando tempos a que têm direito no rádio e na TV, para efeito de maior exposição midiática, processo que culmina com a soma dos votos alcançados pelo conjunto. Urge esclarecer que para a eleição majoritária as coligações têm como foco o acréscimo de tempo na propaganda eleitoral gratuita, e para a eleição proporcional o interesse maior está no cômputo geral dos votos.
É evidente a forte relação de causa e efeito que se extrai da coligação eleitoral. Pelo nosso sistema, as vagas são determinadas a partir do chamado quociente eleitoral, que resulta do número de votos válidos pelo número de vagas a preencher em cada Estado. Essa conta - soma dos votos nominais e de legenda - é feita para cada sigla e para as coligações. No caso destas, os candidatos mais votados, independentemente do partido a que estejam filiados, encabeçarão a lista para preenchimento das vagas. Fechando-se o circuito parlamentar de cada Estado, atendendo sempre à ordem decrescente de votação e em consonância com o quociente eleitoral, forma-se, a seguir, a lista dos suplentes, que são convocados a ocupar o cargo em casos de impedimento, renúncia ou morte do titular.
Neste ponto, chega-se à questão factual que se pinça da decisão (de certa forma surpreendente) do STF. A ordem de suplência não se vincula mais à votação nominal obtida pelos candidatos de uma coligação, e sim ao partido político a que ele pertence. Vale esclarecer que a Corte concedeu liminar acolhendo a tese de que, com a renúncia de um parlamentar do PMDB, o deputado Natan Donadon (RO), a vaga deveria ser preenchida por suplente do mesmo partido. Em seu mandado de segurança, o partido alegou que o primeiro suplente, Agnaldo Muniz, se desfiliara do PP, que à época compunha a coligação. Emergiu a interrogação: a decisão do STF valeria para todos os casos? Independentemente do fato de ter deixado ou não um partido que fez parte de uma coligação, o primeiro suplente deve ceder a vaga a outro, do partido que abriu a vaga? Ricardo Vita Porto, experimentado advogado eleitoral com visão discordante do STF, argumenta que a Corte deveria ter permitido a posse do primeiro suplente da coligação. Afinal, esse foi o veredicto das urnas. Se este tiver cometido infidelidade, o ator partidário que se sentir preterido deve procurar seu direito na Justiça Eleitoral. Essa é a liturgia sugerida pela norma.
Se o entendimento é que a decisão do Supremo define os horizontes para todos os casos de suplência, fortes argumentos acabam indo para o baú. Vejamos. A coligação, embora adquira caráter temporário, desfazendo-se logo após o processo eleitoral, assume status de partido político. As consequências geradas por ela devem perdurar no tempo, eis que os parceiros foram legitimados pelo processo eleitoral. Portanto, os eleitos por uma coligação também assumem, à semelhança dos eleitos por um partido, escopos e ideários expressos pelas siglas que a integram. Dir-se-ia, até, que representariam parcelas mais plurais do pensamento social. Portanto, sob o prisma doutrinário, alicerce da democracia partidária, não há razão para questionar a identidade dos perfis eleitos por uma coligação. Como candidatos, apresentaram-se ao eleitor, expuseram ideias, comprometeram-se com demandas. Cada um ficou chancelado com a marca (identidade das parcelas eleitorais) e o tamanho (quantidade) dos votos. Cassar essa condição, desmanchar o jogo depois de jogado, é simplesmente maltratar as regras de nossa incipiente democracia. Ou seria esse mais um exemplo de judicialização da política?
Se a confusão, que mais parece um angu de caroço, começa na mesa da coligação proporcional, por que, então, não extingui-la de nossos códigos? O fato é que privilegiar um suplente com votação bem inferior à de outros é desprezar a vontade do eleitor. Cabe ao Poder Judiciário apreciar os vazios constitucionais e preenchê-los com lições de Direito e, sobretudo, de bom senso. Como a questão foi tratada nos termos de uma liminar, a tomada de decisão não é, portanto, definitiva, pode-se prever um desfecho coroado pela tradição de respeito à vontade popular e ao espírito do tempo.
Jornalista, é Professor Titular da USP,
FONTE: O ESTADO DE S. PAULO
É oportuno lembrar, primeiro, que partidos políticos representam parcelas do pensamento social. Em tese, os eleitos devem levar para os foros que abrigam o mandato popular as teses e as demandas expressas pelos contingentes que os elegeram. E o que significam coligações? Elas são facultadas pelo artigo 6.º da Lei 9.504/97, que permite aos partidos, dentro de uma mesma circunscrição, selar uma união para a eleição majoritária, proporcional ou para ambas. Trata-se de pessoa jurídica pro tempore. Ora, ao se juntarem numa coligação, as siglas assumem na prática as prerrogativas e obrigações de um partido político para efeitos eleitorais, somando tempos a que têm direito no rádio e na TV, para efeito de maior exposição midiática, processo que culmina com a soma dos votos alcançados pelo conjunto. Urge esclarecer que para a eleição majoritária as coligações têm como foco o acréscimo de tempo na propaganda eleitoral gratuita, e para a eleição proporcional o interesse maior está no cômputo geral dos votos.
É evidente a forte relação de causa e efeito que se extrai da coligação eleitoral. Pelo nosso sistema, as vagas são determinadas a partir do chamado quociente eleitoral, que resulta do número de votos válidos pelo número de vagas a preencher em cada Estado. Essa conta - soma dos votos nominais e de legenda - é feita para cada sigla e para as coligações. No caso destas, os candidatos mais votados, independentemente do partido a que estejam filiados, encabeçarão a lista para preenchimento das vagas. Fechando-se o circuito parlamentar de cada Estado, atendendo sempre à ordem decrescente de votação e em consonância com o quociente eleitoral, forma-se, a seguir, a lista dos suplentes, que são convocados a ocupar o cargo em casos de impedimento, renúncia ou morte do titular.
Neste ponto, chega-se à questão factual que se pinça da decisão (de certa forma surpreendente) do STF. A ordem de suplência não se vincula mais à votação nominal obtida pelos candidatos de uma coligação, e sim ao partido político a que ele pertence. Vale esclarecer que a Corte concedeu liminar acolhendo a tese de que, com a renúncia de um parlamentar do PMDB, o deputado Natan Donadon (RO), a vaga deveria ser preenchida por suplente do mesmo partido. Em seu mandado de segurança, o partido alegou que o primeiro suplente, Agnaldo Muniz, se desfiliara do PP, que à época compunha a coligação. Emergiu a interrogação: a decisão do STF valeria para todos os casos? Independentemente do fato de ter deixado ou não um partido que fez parte de uma coligação, o primeiro suplente deve ceder a vaga a outro, do partido que abriu a vaga? Ricardo Vita Porto, experimentado advogado eleitoral com visão discordante do STF, argumenta que a Corte deveria ter permitido a posse do primeiro suplente da coligação. Afinal, esse foi o veredicto das urnas. Se este tiver cometido infidelidade, o ator partidário que se sentir preterido deve procurar seu direito na Justiça Eleitoral. Essa é a liturgia sugerida pela norma.
Se o entendimento é que a decisão do Supremo define os horizontes para todos os casos de suplência, fortes argumentos acabam indo para o baú. Vejamos. A coligação, embora adquira caráter temporário, desfazendo-se logo após o processo eleitoral, assume status de partido político. As consequências geradas por ela devem perdurar no tempo, eis que os parceiros foram legitimados pelo processo eleitoral. Portanto, os eleitos por uma coligação também assumem, à semelhança dos eleitos por um partido, escopos e ideários expressos pelas siglas que a integram. Dir-se-ia, até, que representariam parcelas mais plurais do pensamento social. Portanto, sob o prisma doutrinário, alicerce da democracia partidária, não há razão para questionar a identidade dos perfis eleitos por uma coligação. Como candidatos, apresentaram-se ao eleitor, expuseram ideias, comprometeram-se com demandas. Cada um ficou chancelado com a marca (identidade das parcelas eleitorais) e o tamanho (quantidade) dos votos. Cassar essa condição, desmanchar o jogo depois de jogado, é simplesmente maltratar as regras de nossa incipiente democracia. Ou seria esse mais um exemplo de judicialização da política?
Se a confusão, que mais parece um angu de caroço, começa na mesa da coligação proporcional, por que, então, não extingui-la de nossos códigos? O fato é que privilegiar um suplente com votação bem inferior à de outros é desprezar a vontade do eleitor. Cabe ao Poder Judiciário apreciar os vazios constitucionais e preenchê-los com lições de Direito e, sobretudo, de bom senso. Como a questão foi tratada nos termos de uma liminar, a tomada de decisão não é, portanto, definitiva, pode-se prever um desfecho coroado pela tradição de respeito à vontade popular e ao espírito do tempo.
Jornalista, é Professor Titular da USP,
FONTE: O ESTADO DE S. PAULO
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