- O Estado de S. Paulo
Não é sem razão surgir o comentário de que no Brasil nem sequer o passado é previsível
São muito comuns, entre nós, as queixas contra o manicômio tributário brasileiro – expressão cunhada, ainda que em contexto diferente, pelo grande tributarista gaúcho Alfredo Becker (1928-1986) –, que bem se presta para realçar a complexidade e as imperfeições do nosso sistema tributário.
Sem a pretensão de buscar consolo para iniquidades, lembro que todos os sistemas tributários são complexos e imperfeitos. Por isso todos demandam reformas permanentes. Cuido, aqui, de explorar tema com grande potencial para esclarecer a natureza do nosso manicômio tributário: a incerteza dos conceitos, acompanhada de morosas regras processuais e instabilidade normativa, gerando um clima propício para o litígio.
Tudo começa com uma Constituição que pretende cuidar, sem nenhum paralelo no resto do mundo, dos mínimos detalhes do sistema tributário e que, muitas vezes, se desqualifica ao pisar no chão habitado por parcas instruções normativas.
O teor excessivamente analítico da matéria tributária na Constituição e a profusão de conceitos indeterminados e princípios carentes de regras aguçam a mente dos comensais do litígio. Os que militam na área tributária conhecem perfeitamente o assédio sobre contribuintes feito pelos prospectores de “teses”, que fazem fortunas sem nenhum proveito para o País ou melhor qualificação do sistema tributário.
O questionamento constitucional da norma tributária, pela via do controle difuso, como é da nossa tradição, é peça-chave para a compreensão do manicômio tributário.
Admitindo que o demandante logre êxito na primeira instância, instala-se desde logo um desequilíbrio de tratamento tributário com seus concorrentes, em oposição ao princípio da isonomia e ao que prescreve o art. 146-A da Constituição, que desabona os desvios tributário-concorrenciais.
Esse questionamento pode trilhar um longo percurso (por vezes décadas) para, afinal, desaguar no Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão pode repercutir de forma sistêmica e retroativa. Não sem razão surge o joco-sério comentário de que no Brasil nem sequer o passado é previsível.
Faturamento é conceito conhecido até mesmo por modestos comerciantes. Apesar disso, travou-se um inacreditável debate constitucional sobre esse singelo conceito, que há mais de 50 anos frequenta a prática tributária (o extinto ICM incidia sobre si mesmo).
Ainda que pendente de embargos de declaração ou revisão quando do julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade em tramitação, a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins terá consequências graves: adoção de medidas compensatórias, envolvendo elevação de tributos, com repercussões diferenciadas sobre os contribuintes, quiçá desproporcionais, e enxurrada de ações, alcançando a matéria julgada e outras análogas, congestionando ainda mais a Justiça. A que nobre causa serve tão grande façanha?
O que será do nosso vulnerável sistema tributário, quando iniciarmos os debates constitucionais sobre questões mais complexas, como direitos creditórios dos insumos na sistemática não cumulativa da Cofins, dedutibilidade do ágio e planejamento tributário abusivo?
Segurança jurídica, celeridade processual e estabilidade normativa são requisitos essenciais para qualquer sistema tributário e, por isso, são blasfêmias nos manicômios tributários. De que serve reduzir a complexidade e corrigir imperfeições do sistema tributário ou até mesmo desenvolver novos conceitos tributários, se tudo pode vir a ser tido como inconstitucional em embates futuros promovidos pela indústria das “teses”?
O que fazer? Estabelecer uma disciplina específica para controle constitucional da matéria tributária? Considerada a impossibilidade fática de proceder a uma assepsia na miríade de conceitos tributários na Constituição, instituir regra que remeta sua especificação para o Código Tributário Nacional? Tarefas hercúleas e polêmicas. Estamos longe de alcançar a paz tributária.
*Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)
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