sábado, 7 de fevereiro de 2026

Confiança na Justiça: esteio da democracia. Por Miguel Reale Junior

O Estado de S. Paulo

O cerne da vigência continuada da democracia reside na fundada confiança da população na imparcialidade, independência e idoneidade do Judiciário

Nos considerandos da proposta de resolução instauradora de um código de conduta do Supremo Tribunal Federal (STF) apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo (OAB-SP), constou que a independência, a imparcialidade, a integridade, a igualdade, a idoneidade e a diligência são princípios formadores do padrão ético exigível aos magistrados, segundo a Carta de Bangalore de 2002, elaborada por presidentes de cortes supremas e adotada em 2003 pela Comissão de Direitos Humanos da ONU.

Em documento das Nações Unidas, acentuou-se a importância da observância desse padrão ético, pois a falta de integridade judicial – seja ela real ou percebida – representa uma ameaça à confiança no Estado de Direito.

O cerne da vigência continuada da democracia reside na fundada confiança da população na imparcialidade, independência e idoneidade do Judiciário na aplicação da Constituição e das leis.

Na disciplina da Corte norteamericana (novembro de 2023), afirma-se a diretriz de dever o juiz cumprir a lei e agir em todos os momentos de modo a promover a confiança pública na integridade e imparcialidade do Judiciário.

Na Espanha (janeiro de 2025), ressalta-se deverem os ministros da Corte Constitucional se comportar de acordo com a dignidade do cargo de modo a não comprometer o tribunal e a confiança na sua independência e integridade, antepondo o interesse institucional e geral às vantagens particulares.

O Estado de Direito Democrático concretiza-se em cada decisão judicial fundada exclusivamente na apreciação imparcial e independente do fato e da norma incidente, sem influências alheias. Dessa forma, gerase a argamassa que sustenta ao longo do tempo a democracia: a confiança na Justiça.

Confiança decorrente da credibilidade na lisura da administração da Justiça e na certeza da prevalência de princípios éticos com a criação de legítimas expectativas a permitir a calculabilidade das decisões e a instauração da segurança jurídica. Só assim se instala o império da lei. Por essa razão, pode-se dizer, com Judith Martins Costa, ser a confiança um dos fundamentos do Estado de Direito.

O código de conduta proposto pela OAB-SP ao STF visa a promover o respeito da população àquele tribunal como instituição independente, imparcial e íntegra, qualidades essenciais para a consolidação da reputação garantidora da confiança e da tranquilidade social.

Para tanto, é fundamental que a sociedade saiba estar expressamente vedado aos ministros integrar determinados processos, assim como saiba as condutas que lhes são impostas em sua atuação fora do tribunal.

Ao ministro é proibido, por exemplo, participar de julgamento de processo no qual tenha relação de parentesco até terceiro grau, ou de amizade íntima, com qualquer das partes ou com qualquer de seus procuradores ou advogados, bem como com advogado que integre escritório atuante no processo. Igualmente não pode participar de julgamento de processo cujo resultado possa afetar interesse próprio, de parente seu até terceiro grau ou de amigo íntimo.

Do mesmo modo, para prevenir influências externas, o ministro deve solicitar, aos advogados, amigos íntimos ou parentes até terceiro grau, que informem acerca dos processos nos quais são procuradores ou nos quais atuem outros advogados integrantes de seus escritórios.

Para garantia de segura neutralidade, deve-se restringir situação que permita desconfiar da imparcialidade, sendo permitida, tão só, a participação em seminários, congressos e eventos jurídicos promovidos por pessoa física ou jurídica, desde que os organizadores ou patrocinadores não tenham interesse econômico em processos pendentes de decisão do tribunal.

Como medida de precaução, o ministro deve evitar o comparecimento a encontro acadêmico, reunião ou acontecimento social, quando sua presença possa comprometer a percepção de imparcialidade.

Em tempos de contínuo trânsito de informações, torna-se ainda mais necessário aos ministros observar absoluta reserva sobre matéria que é ou possa vir a ser objeto de julgamento, deixando de emitir opiniões a respeito, vedando-se manifestação sobre questões político-partidárias.

Evidentemente, é proibido o recebimento de presentes ou a aceitação de transporte gratuito por veículo não oficial. O ministro, ao se aposentar ou se exonerar, só pode vir a exercer a advocacia passados três anos.

O respeito a essas normas de conduta vem a atender ao desejo da comunidade de estar sujeita a uma jurisdição pautada pela moralidade e correção, ditadas suas decisões exclusivamente em convicções de cunho jurídico, isentas de influências alheias ao bom direito.

O casamento desses deveres com o anseio da sociedade foi sentido de forma imediata, de tal modo que, por terem sido acolhidos e introjetados no meio social, passam a ter eficácia por força própria. O ministro Cezar Peluso, diante da receptividade da proposta da OAB de São Paulo, bem comentou: “Estas normas não podem ser infringidas, ainda que não editadas, em vista da sanção social”.

Incorporando tal sentimento, o ministro Fachin, em solenidade no STF, reafirmou o compromisso com a adoção de código de conduta para o tribunal.

 

Nenhum comentário: