“E no oitavo dia Deus fez o milagre brasileiro: um país todo de jogadores e técnicos de futebol. ” (Millôr Fernandes)
A presunção de inocência, norma sensível, entrou no Direito Constitucional na Constituição Federal de 1988, o que implica dizer que as diversas Constituições anteriores não a contemplaram. Dizem os autores que a “vontade do legislador” é para ser interpretada por psicólogos e não por juristas. É certo. É como um pássaro que voa e se liberta do seu cativeiro. Entretanto, à toda evidência, tal norma foi criada para proteger os inocentes do arbítrio judicial tão comum nos anos de chumbo. Sem embargo disso, a Constituição é um conjunto harmônico de normas. Não pode ser interpretada em tiras.
Assim, aquela norma deve corresponder, para ter eficácia plena, a outras da mesma Constituição e com o mesmo valor normativo. Assim, o disposto no art. 37 da CF que cuida da legalidade, da impessoabilidade e da moralidade. A lei que se está a votar é um insignificante avanço, embora seja recebida como tal. Qualquer ato que modifique a questão eleitoral como norma penal strito senso é um avanço. Entretanto, não se cuida de norma penal e sim condições de elegibilidade. A Constituição, fácil de ver-se, não se quer refúgio de delinquentes.
Veja que para se habilitar a qualquer função pública, o candidato tem de apresentar folha corrida “limpa”. Por que na habilitação a cargo político de representação deveria ser diferente? Entretanto, a norma constitucional parece sombrear a questão eleitoral.
Então, a proposta que formulo, ouvidos colegas mais doutos que eu na matéria, propõe uma cláusula simples e de fácil curso constitucional e legal (infra-constitucional).
Condenado na 1ª Instância, o eventual eleito teria sua posse sobrestada. Se absolvido no órgão colegiado (exclusive o Tribunal do Júri que é de 1ª Instância, mas é colegiado) então tomaria posse regularmente. Basta, para tal, introduzir tal conceito-norma na lei de inelegibilidades.
Sua defesa (a do condenado) funcionaria ao contrário do que é hoje: longe de alargar os prazos com recursos meramente protelatórios, diligenciaria para abreviar o processo e satisfazer o “eleito” com uma solução rápida, abrindo mão de “agravos?. Além da força punitiva da norma-conceito, sua simples enunciação bastaria para inibir aqueles que buscam um mandato como refúgio. O custo-benefício, linguagem corrente nos amantes de vinho, afastaria os aventureiros do voto.
É o que me parece.
Marcelo Cerqueira, advogado, ex-deputado federal e pré-candidato ao Senado pelo PPS/RJ
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