DEU EM O GLOBO
O vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, concedeu liminar derrubando a censura ao humor na eleição. Processo eleitoral não é estado de sítio, decidiu Britto, que atendeu parcialmente a uma ação movida pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV. A decisão aponta a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Eleitoral que proíbe o uso de recursos que, supostamente, ridicularizem os candidatos.
Ayres Britto libera o humor na eleição
Ministro do STF concede a liminar pedida pela Abert e suspende censura à sátira política na campanha
Fabio Brisolla e Luiza Damé
RIO e BRASÍLIA. O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem à noite liminar suspendendo a censura ao humor na campanha eleitoral. O texto da liminar suspende os efeitos do trecho da Lei Eleitoral que se refere às restrições aos programas de humor na TV e no rádio. O ministro atendeu a uma ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert). O caso agora ainda será julgado pelo plenário do STF.
Com a decisão, Ayres Britto reconheceu a inconstitucionalidade do inciso número 2 do artigo 45 da lei, que proibia o uso de trucagens, montagens ou qualquer recurso de edição que pudesse ser considerado como uma difamação ao candidato, partido ou coligação. A restrição atingia diretamente as sátiras políticas realizadas por programas de humor na TV.
A ação da Abert também reivindicava a suspensão do inciso 3 do artigo 45, que diz respeito à proibição de críticas diretas a candidatos pelas emissoras. Em relação a este inciso, o ministro manteve o o texto, deixando a interpretação para caso a caso, de acordo com a interpretação da Constituição. O advogado Gustavo Binenbojm, da Abert, explicou a decisão em relação ao inciso 3: Isso significa que fica assegurado o direito da crítica jornalista, vedando-se apenas favorecimentos (a candidatos) que descambem para a propaganda eleitoral.
Em sua decisão, Ayres Britto escreveu: Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral.
Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (inciso III do art. 139).
A decisão de Ayres Britto é provisória. Ainda está sujeita a uma confirmação pelo plenário do STF, onde será realizado o julgamento final da ação de inconstitucionalidade.
A liminar concedida por Ayres Britto, no entanto, resulta numa imediata suspensão das restrições que limitavam os programas humorísticos.
Na Rede Globo, a trupe do Casseta & Planeta havia cancelado as imitações dos presidenciáveis. Na Rede TV, o Pânico deixou de tratar das eleições. E, na Band, o CQC suavizou o tom das perguntas a candidatos durante a campanha eleitoral.
Em outro trecho da liminar, Ayres Britto escreveu: A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias.
Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais.
O ministro entende que o exercício da liberdade de imprensa permite ao jornalista fazer críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Mas a liminar alerta que o jornalista responderá penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta.
O ministro escreveu ainda que o humor é um estilo de fazer imprensa. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística, afirmou.
Ação na Justiça e protesto contestaram censura Na terça-feira, a Abert protocolou no STF a ação direta de inconstitucionalidade contra as restrições impostas aos programas de humor pela legislação.
A ação de inconstitucionalidade, proposta pelo advogado Gustavo Binenbojm, também contestou o trecho que impedia a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes em programas de TV ou rádio. Pelo documento, os dispositivos da lei atual inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos durante o período eleitoral.
No domingo, humoristas promoveram uma passeata na orla da Praia de Copacabana. O protesto chamou a atenção para a censura no período eleitoral. Para cumprir as exigências da lei, os programas de humor tiveram roteiros alterados nas últimas semanas.
O vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, concedeu liminar derrubando a censura ao humor na eleição. Processo eleitoral não é estado de sítio, decidiu Britto, que atendeu parcialmente a uma ação movida pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV. A decisão aponta a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Eleitoral que proíbe o uso de recursos que, supostamente, ridicularizem os candidatos.
Ayres Britto libera o humor na eleição
Ministro do STF concede a liminar pedida pela Abert e suspende censura à sátira política na campanha
Fabio Brisolla e Luiza Damé
RIO e BRASÍLIA. O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem à noite liminar suspendendo a censura ao humor na campanha eleitoral. O texto da liminar suspende os efeitos do trecho da Lei Eleitoral que se refere às restrições aos programas de humor na TV e no rádio. O ministro atendeu a uma ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert). O caso agora ainda será julgado pelo plenário do STF.
Com a decisão, Ayres Britto reconheceu a inconstitucionalidade do inciso número 2 do artigo 45 da lei, que proibia o uso de trucagens, montagens ou qualquer recurso de edição que pudesse ser considerado como uma difamação ao candidato, partido ou coligação. A restrição atingia diretamente as sátiras políticas realizadas por programas de humor na TV.
A ação da Abert também reivindicava a suspensão do inciso 3 do artigo 45, que diz respeito à proibição de críticas diretas a candidatos pelas emissoras. Em relação a este inciso, o ministro manteve o o texto, deixando a interpretação para caso a caso, de acordo com a interpretação da Constituição. O advogado Gustavo Binenbojm, da Abert, explicou a decisão em relação ao inciso 3: Isso significa que fica assegurado o direito da crítica jornalista, vedando-se apenas favorecimentos (a candidatos) que descambem para a propaganda eleitoral.
Em sua decisão, Ayres Britto escreveu: Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral.
Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (inciso III do art. 139).
A decisão de Ayres Britto é provisória. Ainda está sujeita a uma confirmação pelo plenário do STF, onde será realizado o julgamento final da ação de inconstitucionalidade.
A liminar concedida por Ayres Britto, no entanto, resulta numa imediata suspensão das restrições que limitavam os programas humorísticos.
Na Rede Globo, a trupe do Casseta & Planeta havia cancelado as imitações dos presidenciáveis. Na Rede TV, o Pânico deixou de tratar das eleições. E, na Band, o CQC suavizou o tom das perguntas a candidatos durante a campanha eleitoral.
Em outro trecho da liminar, Ayres Britto escreveu: A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias.
Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais.
O ministro entende que o exercício da liberdade de imprensa permite ao jornalista fazer críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Mas a liminar alerta que o jornalista responderá penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta.
O ministro escreveu ainda que o humor é um estilo de fazer imprensa. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística, afirmou.
Ação na Justiça e protesto contestaram censura Na terça-feira, a Abert protocolou no STF a ação direta de inconstitucionalidade contra as restrições impostas aos programas de humor pela legislação.
A ação de inconstitucionalidade, proposta pelo advogado Gustavo Binenbojm, também contestou o trecho que impedia a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes em programas de TV ou rádio. Pelo documento, os dispositivos da lei atual inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos durante o período eleitoral.
No domingo, humoristas promoveram uma passeata na orla da Praia de Copacabana. O protesto chamou a atenção para a censura no período eleitoral. Para cumprir as exigências da lei, os programas de humor tiveram roteiros alterados nas últimas semanas.
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