- O Globo
Barroso alegou a insegurança jurídica que causaria a suspensão provisória da candidatura de Lula
O julgamento do registro da candidatura do ex-presidente Lula a presidente da República teve como base a sugestão do Comitê de Direitos Humanos da ONU suspendendo as punições previstas na lei, no caso do Brasil, a da Ficha Limpa, permitindo que ele dispute a eleição presidencial de outubro até que os recursos que ainda pode fazer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) sejam finalizados.
Ao final da primeira parte do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), havia um empate entre o relator, Luís Roberto Barroso, e o ministro Edson Facchin, o primeiro considerando que o Comitê não tem base para interferir na legislação interna de um país signatário do acordo internacional de Direitos Humanos, enquanto Facchin reconheceu a legitimidade do pleito do Comitê da ONU.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o pacto não estava efetivamente implementado, pois não fora regulamentado pelo governo brasileiro. O segundo ministro do TSE a votar, Edson Facchin, discordou. Afirmando que a lei brasileira acolheu as regras do Comitê da ONU simplesmente ao serem aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente da República, sem necessidade de regulamentação formal. Facchin adotou a mesma tese da defesa do ex-presidente Lula, afirmando que ele tem o direito, apesar de inelegível, de paralisar a eficácia da decisão que nega o registro de sua candidatura. O ministro Barroso já havia definido que Lula estava, por inelegível, impedido de participar da campanha eleitoral e dera dez dias ao PT para apresentar um substituto, enquanto o que o partido não poderia participar da propaganda eleitoral.
Barroso alegou a insegurança jurídica que causaria a suspensão provisória da candidatura que, segundo o próprio Comitê, só será decidida em termos finais no próximo ano. Já Facchin, admitindo que haverá uma incerteza com a situação, disse que não poderia fugir de sua interpretação sobre as regras internacionais que foram assinadas pelo governo brasileiro.
Citando um ministro da Corte Suprema dos Estados Unidos, um juiz não pode agir com tendências políticas próprias, mas tem que se submeter à legislação, mesmo que pessoalmente tenha posição contrária. O relator Luís Roberto Barroso, além de desqualificar a decisão do Comitê da ONU, alegando que sua sugestão não era vinculante à legislação brasileira e que o documento foi apresentado apenas por dois de seus vários membros, decidiu que, uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, “é caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral”. Além disso, ressaltou Barroso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são “desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas”, já que fatos notórios dispensam provas, pelo mesmo CPC. Ele também citou a jurisprudência do TSE que afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais.
A defesa de Lula, vendo que não conseguiria obter mais cinco dias para novas alegações, pediu 48 horas, e o próprio Facchin, que votou a favor do PT, disse que essa flexibilização não teria sentido. A unanimidade do plenário do TSE apoiou Barroso, e o julgamento pode prosseguir.
O próprio relator, Luís Roberto Barroso, mesmo já tendo dito que a sugestão do Comitê não tem validade na legislação brasileira, aceitou, “em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional”, analisar a manifestação do Comitê, que, segundo ele, merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração.
Afirmou Barroso, decisão que foi rebatida por Facchin, que a sugestão do Comitê “não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais”. Do ponto de vista formal, o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, disse Barroso, sem competência jurisdicional, portanto, “de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante”. Ele ressaltou que não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual, e a medida cautelar concedida a favor de Lula foi tomada sem a prévia oitiva do Estado brasileiro.
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