quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

O pacote do ministro Moro: Editorial | O Estado de S. Paulo

Com notáveis avanços em relação às Dez Medidas Anticorrupção, apresentadas em 2016 por membro do Ministério Público Federal, o Projeto de Lei Anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, pode contribuir para consolidar alguns importantes progressos no combate ao crime e à impunidade. Há pontos que merecem maior atenção, mas o conjunto de propostas do ministro Moro pode ser um bom início de diálogo com o Congresso a respeito de possíveis melhorias na legislação penal.

O projeto de Moro consolida a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o início do cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, trazendo, assim, maior segurança jurídica a tema de especial relevância.

O ministro Moro propõe o endurecimento do cumprimento das penas – por exemplo, que seja fechado o regime inicial da pena para condenado reincidente – e a criminalização do caixa dois. Sobre este ponto, é importante que o novo crime venha acompanhado de rigor probatório. Nos últimos anos, tornou-se praxe o uso amplo do conceito de propina, o que dá, na seara penal, especial margem a abusos.

O projeto prevê também endurecer penas relativas aos crimes com arma de fogo, por exemplo, o porte ilegal de arma, bem como do crime de resistência quando “resulta morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro”, com pena de reclusão de 6 a 30 anos.

Há medidas relativas ao combate das facções criminosas. Amplia-se, por exemplo, a definição de organização criminosa, incluindo grupos que “se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle sobre a atividade criminal ou sobre a atividade econômica”.

A respeito das prescrições, o projeto de Moro é mais equilibrado que o pacote das Dez Medidas Anticorrupção. Não procura invalidar o instituto da prescrição, especialmente importante para coibir abusos de um sistema judicial cujos processos, não raro, duram mais de década. O texto estabelece que a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores.

A previsão de redução de pena de policiais que causarem morte durante sua atividade é controversa, já que incorpora elementos imprecisos na definição dos casos de excesso na atuação policial. A proposta permite ao juiz reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O policial é um profissional que recebeu o devido treinamento e foi avaliado como apto para exercer essa atividade. A rigor, não cabe falar em “escusável medo, surpresa ou violenta emoção” para um policial em serviço. Se ele reage assim às circunstâncias de sua profissão, é certo que lhe faltam condições para exercê-la. O policial, em hipótese alguma, pode ter carta branca para cometer crimes contra a pessoa.

O Congresso também deve ter cuidado com as medidas relativas ao perdimento de produto do crime. A redação é ampla, propiciando uma discricionariedade que faz inverter o ônus da prova. Não é boa regra presumir ilícito. Também cuidado deve-se ter com a proposta de permissão do uso de bens apreendidos pelos órgãos de segurança pública – os direitos da vítima parecem relegados a segundo plano. A identificação obrigatória do perfil genético dos condenados por crimes dolosos é outro ponto polêmico.

A previsão do acordo de não persecução penal para investigados que confessarem o crime pode ajudar a desafogar o sistema judicial, mas não é panaceia geral. As soluções negociadas estão reservadas para crimes com pena inferior a quatro anos. E a novidade tem riscos, dando ocasião a pressões indevidas sobre investigados.

Há boas medidas no projeto anticrime do ministro Moro, mas é uma ilusão achar que a aprovação de novas leis causará por si só uma diminuição da criminalidade. Se fosse assim, fácil seria resolver o problema da segurança pública. Bastava que o Congresso produzisse de tempos em tempos novidades legislativas em matéria penal. O combate ao crime exige uma atuação coordenada do Estado, com polícias treinadas, Judiciário diligente e absoluto respeito aos direitos e garantias de todos os cidadãos.

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