Governadores de oito Estados e do Distrito Federal descumpriram a Lei de Responsabilidade Fiscal e infringiram o Código Penal ao entregar a administração a seus sucessores, eleitos no ano passado, sem deixar no caixa dinheiro suficiente para bancar despesas. Segundo informações fornecidas pelos próprios Estados ao Tesouro Nacional, o rombo, somado, chega a R$ 71 bilhões – e em alguns casos, como Goiás, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe, não havia dinheiro disponível nem para as despesas obrigatórias, como saúde e educação.
As normas legais ora violadas por esses governadores foram criadas justamente para coibir a prática de aumentar desenfreadamente os gastos públicos em ano de eleição. O fato de que nada menos que nove governadores tenham descumprido essas leis é um indicativo de que nenhum deles teme sofrer as penas previstas nas áreas civil, administrativa e penal – e, a julgar pelo histórico de impunidade nessa seara, não há mesmo motivo para esperar qualquer sanção, pois não há notícia de algum governador que tenha enfrentado os rigores da lei como consequência de sua irresponsabilidade.
Mas as leis são claríssimas. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que “é vedado ao titular de Poder (...), nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”. Assim, a partir de maio do último ano de mandato, os governadores não podem contrair qualquer “obrigação de despesa” que não possa ser paga até o final do ano ou que deixe “restos a pagar” para o próximo governo sem a equivalente disponibilidade de caixa.
Observe-se que a lei não impede os administradores de contrair despesas em seu último ano de mandato, salvo aquelas de caráter eminentemente eleitoral. No entanto, obriga, em nome da responsabilidade fiscal, que as contas sejam entregues minimamente em ordem para os sucessores. Isto é, cabe aos administradores verificar se existem condições para novas despesas; caso contrário, os governos devem concentrar-se em pagar as despesas obrigatórias, como folha salarial e contratos de serviços, a fim de manter o funcionamento do Estado.
A existência de déficit nas contas no último ano do mandato é considerada especialmente grave, de tal modo que a sanção não se limita à eventual suspensão dos repasses federais aos Estados ou municípios nessa situação, havendo também previsão de punição do administrador na esfera penal. Correlato ao citado artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 359-C do Código Penal estabelece pena de prisão de 1 a 4 anos para o administrador que “ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”.
Assim, em tese, os ex-governadores que entregaram suas contas no vermelho deveriam estar preocupados – ainda mais porque alguns deles também descumpriram os limites de gastos com pessoal e endividamento previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nesse caso os Estados podem ficar impedidos de tomar empréstimos e de receber as transferências voluntárias da União. Minas Gerais, Mato Grosso e Tocantins são os Estados em que as duas normas foram violadas.
Sabe-se que a situação fiscal dos Estados é particularmente dramática por uma série de circunstâncias conjunturais, mas o fato é que a crise poderia ser administrável se muitos governadores não fossem imprudentes ao ampliar desbragadamente os gastos com pessoal e contratar obras eleitoreiras contando com a manutenção permanente de receitas extraordinárias. Tudo isso sob as barbas dos órgãos de fiscalização e controle de contas, muitos dos quais aparelhados pelos próprios governadores. Esse círculo vicioso só será rompido quando houver punição exemplar, conforme a lei.
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