- Folha de S. Paulo
É preciso cautela para que o constituinte do passado não amarre demais a vontade dos cidadãos do futuro
Uma tese popular em circulação é a de que, agora que o STF definiu que a execução da pena só é possível após o trânsito em julgado, tal entendimento não pode ser alterado pelo Congresso, já que a presunção de inocência é uma cláusula pétrea da Carta que não pode ser modificada nem por emenda constitucional.
A presunção de inocência é sem dúvida uma garantia individual, o que faz dela cláusula pétrea, mas isso não significa que esteja totalmente imune aos parlamentares. É fácil ver isso lendo o artigo 60 da Carta, que regula as emendas constitucionais. Quem chegar até o § 4º do dispositivo verá que a proteção às cláusulas pétreas não é contra qualquer tipo de emenda, mas só contra as que tendam a aboli-las.
“Abolir” é um verbo forte, mas o termo “tendente” o relativiza, o que significa que os ministros do STF poderão decidir da forma que preferirem, como sempre. Mas, se quiserem se ater ao texto constitucional, terão de discutir se a prisão após a segunda instância “tende a abolir” a presunção de inocência ou só a coloca em outras balizas.
Acho difícil sustentar a primeira opção. Um bom paralelo é com o mandato de quatro anos. O voto direto, secreto, universal e periódico também é apontado pelo artigo 60 como cláusula pétrea, mas não me parece que seja impossível emendar a Carta para criar mandatos de, digamos, cinco anos. A periodicidade do voto estaria preservada, ainda que com outra extensão.
Cláusulas pétreas são um negócio complicado. Concordo que a Constituição precisa proteger-se de maiorias de ocasião. A exigência de votações qualificadas e o estabelecimento de cláusulas pétreas são um meio de fazê-lo. Mas é preciso cautela para que o constituinte do passado não amarre demais a vontade dos cidadãos do futuro. Se se exagera na dose, constituições vão deixando de ser cartas políticas e assumindo cada vez mais a feição de escritos religiosos.
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