terça-feira, 24 de setembro de 2013

Recursos – impunidade clara? - J. R. Guedes de Oliveira

Após o encerramento de um longo período político repressivo, pós-golpe 64, que muitos ainda o classificam de “movimento de 31 de março, como piada de 1o. de abril”, quando muitos advogados “morreram de fome”, na expressão vulgar da palavra, por absoluta falta de clientes, passamos para a fase da democracia aberta, com totais liberdades, principalmente depois da promulgação da Constituição de 1988. Esta, em verdade, escancarou de vez, dando vazão a tudo contido dentro do cidadão: sua angústia, sua perplexidade, seu ódio, sua revolta e aí por afora..

Palavras como “subversão”, foram abolidas do dicionário cotidiano; mas outras, como “corrupção”, continuaram mascaradas no seio de toda máquina administrativa. Esta foi a única verdade que imperou nestes últimos tempos.

Paralelamente a esta “abertura política”, com o avanço desenfreado das liberdades individuais, surgiu, no seio do jurídico,, os chamados recursos que, em síntese, vieram para estagnar a área, criando um mal maior: a protelação do julgamento definitivo. Estes, como verdadeiras avalanches, propiciaram um fenômeno que, na boca popular, soaria até como impunidade. Mas não é isso. É apenas o direito do contraditório ou direito de defesa, que se vai esgotando infinitivamente (1a. Instância, 2a. Instância, Supremo Tribunal Federal).

O nosso Código de Processo Penal, por exemplo, é vasto na questão de recursos, de toda ordem. Se atentarmos bem para este detalhe, chegaremos a conclusão que existe “recurso do recurso do recurso” – uma fábrica de doidos: quase 20% do total de artigos do CPP é dedicado aos vários tipos de recursos.

Existem em capitais de Estados e no próprio Distrito Federal, escritórios advocatícios especializados somente em recursos em determinada Instância, o que nos faz pensar no emperramento do judiciário. E, há pouco, em entrevista do Senador Dr. Bernardo Cabral, em comentário a respeito da reforma do judiciário, fez menção ao número excessivo desse instrumento. Um verdadeiro absurdo que ata as mãos de promotores e juízes, deixando-os sem a possibilidade de celeridade na justiça.

Em 1a. Instância, apenas para curiosidade, já se contou cerca de 50 tipos de recursos. Nem pensar, então, nas Instâncias Superiores. Uma aberração que deve, sem dúvida alguma, ter um paradeiro, mais dia menos dia.

Para se ter uma ideia das aberrações, existe até o “Embargo Protelatório”, no Direito Processual Civil.

O cidadão que deseja ver os seus direitos assegurados, a solução do contencioso, o se fazer justiça, fica embaraçado e sem saber o que de fato está ocorrendo, quando se depara com este instrumento perverso. E, com isso, lhe vem a revolta, o desalento, a decepção para com o órgão judiciário e até com o próprio seu advogado. É esta a verdade que não há como contradizer.

Atentos ao que nos prega o saudoso Dr. Moacyr Amaral Santos, em várias obras jurídicas de quilate, o princípio do recurso deve se ater ao duplo grau de jurisdição, consagradopela Revolução Francesa, a fim de um reexame da matéria. Nunca, para efeito protelatório e por outros atos, senão para se fazer a verdadeira justiça – satisfação a uma exigência humana – apregoa o nobre capivariano.

O “appellatio” romano, na verdade, consagrado em nossos dispositivos jurisdicionais, não pode ser interpretado ou utilizado com a abundância capaz de descortinar em impunidade: corre o tempo, fica-se em intermináveis discussões e não se chega a um ponto de equilíbrio. E isto, inegavelmente, revolta a todos.

O fato é que somente com a eliminação deste excessivo número de recursos que em voga se mantém, é que poderemos ter uma justiça célere, eliminando pontos que comumente se emperram e vão além do absurdo. É questão de sensatez.

Está aí, no STF, os “Embargos Infringentes”, para comprovar

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