sábado, 13 de agosto de 2016

Bumlai, ‘trouxa perfeito do PT’, diz a Moro que está ‘arrependido’

• Defesa do amigo do ex-presidente Lula apresenta alegações finais no processo da Lava Jato em que é réu por corrupção, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta no emblemático empréstimo de R$ 12 milhões que tomou junto ao Banco Schahin, em 2004, para 'irrigar'o partido

Fausto Macedo, Julia Affonso e Mateus Coutinho – O Estado de S. Paulo

O pecuarista José Carlos Bumlai, amigo do ex-presidente Lula e preso desde 24 de novembro de 2015 na Operação Passe Livre, desdobramento da Lava Jato, se considera o ‘trouxa perfeito do PT’. Em alegações finais – peça decisiva na ação penal em que Bumlai é réu por corrupção, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira -, apresentada ao juiz Sérgio Moro nesta sexta-feira, 12, a defesa diz que ele ‘sabe ter cometido um grave equívoco, que redundou na acusação, tem consciência de seus atos e de muitos deles se arrepende’.

Bumlai é protagonista do emblemático empréstimo de R$ 12 milhões que tomou junto ao Banco Schahin, em outubro de 2004. O dinheiro, segundo o próprio pecuarista, foi destinado ao PT, na ocasião em dificuldades de caixa. Segundo a Lava Jato, em troca do empréstimo, o Grupo Schahin foi favorecido por um contrato de US$ 1,6 bilhão sem licitação com a Petrobrás, em 2009, para operar o navio sonda Vitória 10.000. Lula, que não é acusado nesta ação, teria dado a ‘bênção’ ao negócio – o que é negado pela defesa do petista.

“A prova dos autos explica o que de fato aconteceu: o PT precisava de dinheiro para, entre outras providências, quitar dívidas da campanha da prefeitura de Campinas”, alega a defesa. “Por sua vez, o Banco Schahin, representado pelo então presidente Sandro Tordin e seus controladores Salim e MIlton Schahin, tinha dinheiro disponível e muito interesse em se aproximar do Governo Federal e do Partido dos Trabalhadores para se beneficiar de novas ‘oportunidades de negócios’… Nesse contexto, como esclareceu Bumlai, ‘o empréstimo já estava totalmente aprovado’ e ‘só precisava de um trouxa’ ‘pra assinar e ficar responsável por ele’22. E o ‘trouxa’ escolhido foi José Carlos Bumlai que, além de ser conhecido de todos os envolvidos, era adimplente23 e amigo do presidente Lula24. Eis o trouxa perfeito!”


Ao final do documento de 70 páginas, a defesa pede a Moro que devolva a Bumlai a liberdade.

“Na contramão do que tem sido comum nos processos envolvendo a Força-Tarefa da Lava-Jato, José Carlos Bumlai não é lobista, não é empreiteiro, não é político e tampouco se beneficiou de contratos milionários com o Governo Federal. Tudo o que tinha a esclarecer, foi esclarecido. Bumlai errou e arrepende-se imensamente. Afinal, cometeu falsidades documentais que possibilitaram a irrigação ilícita de recursos ao Partido dos Trabalhadores, sucedida, posteriormente e à sua total revelia, de uma compensação de favores escusa entre esta agremiação partidária e o Grupo Schahin em negociações com a Petrobrás. Mas, a César o que é de César!”

Enfraquecido por um câncer na bexiga e problemas cardíacos, Bumlai, de 71 anos, há alguns meses foi autorizado pelo juiz Moro a fazer tratamento em casa. Mas, nesta quinta-feira, 11, o juiz da Lava Jato mandou o amigo de Lula voltar para a prisão em regime fechado.

Nas alegações finais, os advogados de Bumlai argumentam. “Ainda que a acusação insista em apontar José Carlos Bumlai como grande ‘protagonista’ dos fatos, o que a instrução comprovou é aquilo que ele mesmo disse em seu interrogatório em Juízo: foi apenas o ‘trouxa’, o homme de paille, de que o Partido dos Trabalhadores e o Banco Schahin precisavam para simular o empréstimo de R$12 milhões. Nada mais do que isso!”

“Os erros que cometeu são sim condenáveis, mas, diferentemente do que sustenta o Ministério Público Federal, estão longe de configurar qualquer um dos crimes apontados na denúncia”, insistem os advogados do pecuarista, um grupo de seis criminalistas – Jacinto Miranda Coutinho, Daniella Meggiolaro, Edward Rocha de Carvalho, Conrado de Almeida Prado, Lyzie de Sousa Andrade Perfi e Fernando Bertolino Storto.

“Os meses em que esteve na cadeia somados ao tempo em que permanece enfurnado e doente em casa já foram mais que suficientes para castigá-lo pelas falsidades que praticou para tomar e quitar um empréstimo que jamais lhe beneficiou”, enfatizam os advogados.

“Arrepende-se, pois sua trajetória de vida até meados de 2004 sempre fora escorreita e ilibada. Arrepende-se, pois, sem nenhuma intenção, acabou envolvendo um grande amigo e parceiro de negócios em uma ‘fria’1. Arrepende-se, pois seu filho Maurício, injustamente, também responde a essa ação penal. Arrepende-se, pois não há dificuldade em dizer não e receio de desagradar ao partido político da situação que justifiquem a realização de um empréstimo simulado. A confissão (de Bumlai) foi como um bálsamo em sua vida, pois com ela conseguiu tirar de suas costas um peso que vinha carregando há mais de 10 anos, passando, finalmente, a dormir em paz.”

A defesa alega incompetência de Moro para o caso, aponta ‘a imprestabilidade das provas obtidas por interceptações telefônicas ilegais’, a ‘ilegalidade da interceptação telemática’ e diz que ‘é inepta’ a denúncia do Ministério Público Federal.

“O fetiche em torno de sua figura sempre foi grande, mas a imagem de articulador do Governo Federal e de intermediário de supostos negócios escusos de interesse do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva finalmente desmilinguiu-se, desmantelou-se”, segue a defesa. “O que restou dessa ação penal foi a constatação de que as bandalheiras envolvendo a Petrobrás, seus dirigentes e funcionários, partidos políticos e agentes públicos passam ao largo de José Carlos Bumlai.”

“A amizade entre Bumlai e o ex-chefe do Executivo existe e não tem como ser negada. Mas dela nada mais se extrai, a não ser uma enorme injustiça, que está na iminência de se desfazer.”

A defesa aponta para um capítulo do caso que envolve o então tesoureiro do PT, João Vaccari Neto – preso na Lava Jato desde abril de 2015. “Como o próprio Bumlai admitiu perante esse Juízo, ele cometeu um ‘grande erro’ ao consentir com as ações arquitetadas pelos representantes das partes interessadas no empréstimo, ou seja, o Banco Schahin e o Partido dos Trabalhadores, concordando em realizar falsamente o mútuo em seu nome. Ao perceber que o empréstimo não seria quitado como prometido, o peticionário, é verdade, procurou o responsável pelas finanças do PT na época para cobrar uma solução, já que a iniciativa de pagar a dívida com a entrega de um bem imóvel havia sido rechaçada pelos credores. Sem entrar no mérito de como isso seria feito, afinal, esse problema não era seu, Bumlai apenas cobrou uma posição do tesoureiro João Vaccari, tendo este lhe dito depois que a quitação viria assim que fossem acertados negócios entre a Petrobrás e o Banco Schahin, cujos interesses eram bem maiores do que receber de volta os 12 milhões emprestados.”

“José Carlos Bumlai é um senhor de 71 anos, primário e de bons antecedentes e acometido por uma série de enfermidades recentemente descobertas”, ponderam os defensores. “Mesmo assim, em nenhum momento criou óbice ao trâmite do processo ou reiterou as condutas a ele atribuídas, cessadas no longínquo ano de 2009. Ademais, conforme comprovado nos autos, não comandou ou liderou a prática de qualquer crime, tampouco se utilizou do nome do ex-presidente Lula para fins ilícitos.”

“Muito embora não tenha assinado nenhum acordo de colaboração premiada, (Bumlai) confessou voluntária e espontaneamente suas condutas, auxiliando efetivamente para o deslinde não só das investigações que redundaram nesta ação penal.”

“Apesar da irresignação da acusação, a prova dos autos revela que Bumlai não praticou os delitos de corrupção passiva, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. O único crime que pode ser a ele atribuído é o de falsidade documental, já prescrito, motivo pelo qual sua absolvição é medida de rigor.”

A defesa contesta, ainda, o que classifica de desproporcional constrição patrimonial imposta a Bumlai. “Para garantir futura indenização pelos prejuízos supostamente causados pelos delitos apurados nesta ação penal, Bumlai e seus familiares sofreram constrição patrimonial de 23 veículos e 22 imóveis. Não obstante, há nesta ação penal outros corréus que tiveram atuação bem mais intensa que a de José Carlos Bumlai, que lucraram com o crime, que causaram prejuízo à Petrobrás, mas que, estranhamente, não tiveram nenhum de seus bens bloqueados. Esses acusados – exempli gratia os afagados e protegidos donos do Banco Schahin – inclusive, possuem liquidez o bastante para garantir e reparar o dano de forma bem mais rápida e eficiente que Bumlai.”

Ao pedir a Moro que mande soltar Bumlai, os advogados destacam um ponto que reputam importante. “Ele jamais quebrou as condições estabelecidas para a prisão domiciliar, de modo que não há nenhum indicativo de que sua manutenção nesse regime possa colocar em risco a ordem pública ou a aplicação da Lei Penal e, ao mesmo tempo, permitirá que ele possa cuidar dignamente de sua saúde. Por esse motivo, o defendente dirige um apelo a esse Juízo: pede, na remota hipótese de condenação, a possibilidade de responder o processo em liberdade ou, ao menos, a fixação de uma medida cautelar menos gravosa, como o uso da tornozeleira eletrônica em regime domiciliar.”

Os advogados anotam que o Ministério Público Federal quer a condenação e a manutenção do encarceramento do amigo de Lula, ‘mesmo já tendo passado meses na prisão, mesmo diante de seu debilitado quadro de saúde, mesmo diante de sua postura altamente colaborativa’.

A defesa define Bumlai como ‘um empresário probo, um benfeitor de grandes projetos sociais, que sempre prezou por ajudar ao próximo e que nunca se beneficiou de um único tostão proveniente do empréstimo tomado em seu nome ou da inescrupulosa empreitada envolvendo a maior estatal brasileira’.

“O acusado confia no bom senso desse Juízo, que haverá de julgar improcedente todas as pretensões da acusação”, concluem os advogados de Bumlai. “Assim, aguarda serenamente sua absolvição, seja em razão da atipicidade dos fatos que lhe são imputados, seja em razão da comprovação de que não participou dos crimes que lhe são atribuídos. Mesmo que V. Exa. assim não entenda, a acusação não pode prosperar em razão da ilicitude originária da prova colhida nos autos e das demais nulidades que permeiam o feito.”

O pedido derradeiro. “Se, por absurdo, sobrevier sua condenação, aguarda-se a fixação das penas no mínimo legal, com a aplicação das atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal e das causas de diminuição de pena previstas no artigo 1º, §5º, da Lei n° 9.613/98 e no artigo 29, § 1°, do Código Penal, com o cumprimento em regime inicial aberto ou semi-aberto.”

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